03400nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200013100056210002400187215002000211300026900231330260800500606001603108606002703124606002103151606000903172700003703181395808 a20200728d2018 y0pory50 ba apor aTentativa de instigação [Documento eletrónico]epunibilidade da proposta de homicídiofMariana da Costa Nunes Fardilha aPortoc[s.n.]d2018 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação para obtenção do grau de Mestre em Direito Criminal, pela Escola de Direito da Universidade Católica Portuguesa, tendo como orientadora Maria Paula Ribeiro de Faria. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 690 KB em formato PDF (54 p.). aEste trabalho tem por objetivo responder à seguinte questão: como enquadrar juridicamente o comportamento de alguém que determina dolosamente outrem à prática de um crime de homicídio, quando este último não chega a praticar qualquer ato de execução – o chamado “pacto para matar”? Assumimos a teoria do domínio do facto como a que melhor clarifica o quadro legal do artigo 26º e, consequentemente, as duas modalidades de autoria que aqui se confrontam – autoria mediata e instigação –, que têm sido as duas formas de autoria utilizadas pela doutrina e jurisprudência para enquadrar estes casos. Estudámos os dois conceitos a propósito da discórdia suscitada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência de 18/06/2009. Paralelamente, desenvolveu-se uma categoria específica de autoria mediata, denominada de aliciamento por Conceição Valdágua, de forma a deslocar a questão para o âmbito da responsabilidade singular, tratando-se de uma forma de instrumentalização do aliciado, que se subordina voluntariamente à vontade do autor mediato. Sob o nosso ponto de vista, trata-se de um alargamento demasiado rebuscado e contra legem, que não deve merecer acolhimento, pois o homem da frente é uma pessoa plenamente responsável. Fala-se, assim, à luz do princípio da autorresponsabilidade de uma instigação que não se efetivou. Também importa abordar a matéria da tentativa, onde o legislador exige a execução ou o início dela por parte do executor, motivo pela qual, segundo a lei vigente, o agente não poderá ser punido nestes casos; estamos perante meros atos preparatórios, não puníveis nos termos do artigo 21º. Não obstante, a punição desses comportamentos não deve, dada a sua perigosidade, ficar dependente da consumação ou não do crime de homicídio: o agente detém o domínio do facto sob a forma de domínio de decisão, é quem impulsiona a decisão de cometer o ilícito, dá todas as indicações ao pretenso executor, é o mandante do crime, que só não se consuma por razões alheias à sua vontade. Assim, mesmo não estando na esfera dos atos de execução, são atos preparatórios que devem ser excecionalmente punidos, por significarem já um perigo para o bem jurídico. Bem sabemos que a intervenção penal deve ser de ultima ratio e apenas na medida em que se considere digna e necessária, mas no nosso entender vislumbram-se estas exigências nestes casos, pelo que se sugere a criminalização da “Proposta de Homicídio”. aHOMICÍDIO aRESPONSABILIDADE PENAL aJURISPRUDÊNCIA aTESE aFARDILHAbMariana da Costa Nunes