02960nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200011800056210002500174215002000199300029700219330211800516606001402634606002602648606002802674606001802702606000902720700003702729395785 a20200626d2019 y0pory50 ba apor aAutoria e participação no crime de casamento forçadobRecurso eletrónicofVailton Barbosa Pereira Barreto aLisboac[s.n.]d2019 a1 CD-ROMd12 cm aTese de Mestrado em Direito e Prática Jurídica, especialidade em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientadora Teresa Quintela de Brito. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,55 MB em formato PDF [129 p.]. aO Estado português ratificou a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adoptada em Istambul a 11 de maio de 2011, aprovada pela resolução da Assembleia da República n.º 4/2013 e ratificada pelo Decreto presidencial n.º 13/2013. Em ordem a dar corpo aos compromissos assumidos naquela Convenção, que se designou de Convenção de Istambul, foram introduzidas significativas reformas no ordenamento jurídico-penal português. Assim, foram aditados ao Código Penal (doravante CP) novos tipos de crimes, de entre os quais o de “Casamento Forçado”, previsto e punido pelo artigo 154.º-B e ss. Com o presente trabalho propomo-nos analisar a questão de saber qual é o enquadramento jurídico adequado a atribuir, em sede de comparticipação criminosa (artigos 26.º e 27.º do CP), ao marido da vítima de casamento forçado. Importa salientar que este ilícito típico é eminentmente cultural, ocorrendo, predominantemente, no seio de comunidades de minorias étnicas, mas revelando-se susceptível de transpor as fronteiras dessas mesmas comunidades. Com efeito, a diversidade cultural convida a uma reflexão profunda sobre como punir as condutas cuja motivação se insere em contextos culturais muito diferentes. Essa necessidade leva a que as interpretações sobre as referidas condutas variem em função de valores e costumes socioculturais igualmente diversos. Qual o tratamento a dar a um homem adulto que solicita e chega a acordo com familiares de uma menina menor para que, assim que esta atingir a puberdade, lhe seja entregue em casamento? Tivemos necessidade de dar respostas fundamentadas na realidade, o que nos conduziu à realização de um trabalho de campo junto de vítimas e familiares. O resultado obtido permitiu-nos confirmar o entendimento que leva a afastar a possibilidade de o marido da vítima merecer o estatuto de instigador e, muito menos, de cúmplice – o que lhe ofereceria uma atenuação da pena por via do artigo 27.º do CP. aCASAMENTO aCRIME CONTRA MULHERES aVIOLÊNCIA DOMÉSTICA aCONVENÇÃO aTESE aBARRETObVailton Barbosa Pereira