03422nam a2200229 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200017800067210002500245215002000270300025900290330232300549606003802872606004002910606003202950606002902982606001703011700003403028955001103062995011903073395745 a395745 a20200428d2015 y0pory50 ba apor aO sistema preventivo do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e do financiamento do terrorismo à luz do Direito da União EuropeiafAna Rute Nunes Silva  aLisboac[s.n.]d2015 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação do Mestrado em Ciências Jurídicas-Financeiras, apresentada à Faculdade de Direito, da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Nuno Cunha Rodrigues. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,38 MB em formato PDF (118 p.). aNa presente dissertação é abordado o sistema preventivo europeu, e a respetiva transposição para o ordenamento jurídico português, relativamente ao combate do crime de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e do crime de financiamento do terrorismo. Falamos de crimes internacionais, cuja sua tramitação poderá englobar os mais diversos sistemas económico-financeiros mundiais. O crime de branqueamento pressupõe a existência de um crime precedente, e a problemática encontra-se desde logo aqui explanada: a falta de taxatividade legal de caráter europeu da precedência criminal, dificulta a prevenção do crime principal. Ou seja, a futura aparência da licitude de determinado bem, valor ou produto, depende seguramente de um crime anterior, regulado no caso português, na Lei Penal. Relativamente ao crime de financiamento do terrorismo, este não pressupõe a existência de um crime antecedente, ou seja, os seus bens, valores e/ou produtos podem ser oriundos de atividades de caráter lícito, que posteriormente são introduzidos num sistema financeiro totalmente ilícito. Dada a extensão destes dois crimes, são necessárias entidades de prevenção. Na presente dissertação é abordada a atuação: do Grupo de Ação Financeira Internacional; da Interpol; do Grupo Egmont; da Europol; da Cepol; e da Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária. No que respeita às medidas de prevenção per si, são retratadas as entidades sujeitas aos deveres legais, gerais e específicos, bem como a responsabilidade das mesmas em sede de supervisão e fiscalização. Os riscos destas duas tipologias de crime carecem de avaliação face ao sistema económico e financeiro em que se encerem, sendo necessário que cada país proceda à sua avaliação e consequente impacto. As offshore desempenham um papel importante na consumação do crime de branqueamento e do crime de financiamento do terrorismo, funcionando como um atrativo aos agentes criminosos, devido à ausência de regulamentação de prevenção. O cibercrime, tem enfase também no presente documento, é um crime recente, com ausência de regulamentação eficaz, o que posteriormente dificulta a sua prevenção e combate. aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS9243734 aFINANCIAMENTO DO TERRORISMO9304518 aCRIME INFORMÁTICO9301395 aUNIÃO EUROPEIA9224774 aTESE9334284 aSILVAbAna Rute Nunes9305403 xOferta 104PJCD_302_00000000000000052022-06-066PJCD3029428712aPJcPJfPJ1CD302_108kPJCD302n2022-06-06o0rMOxOferta