02407nam a2200217 4500001000700000100004100007101000800048200017300056210002400229215002000253300024800273330150100521606001202022606001002034606002302044606001502067606001902082606003702101606000902138700004202147395730 a20200420d2019 y0pory50 ba apor aA (in)admissibilidade e valoração das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguidobRecurso eletrónicofJoana Rafaela Baldaia Vieira Moreira aBragac[s.n.]d2019 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação de Mestrado em Direito Judiciário, apresentada à Escola de Direito da Universidade do Minho, tendo como orientador Pedro Miguel Fernandes Freitas. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de1,83 MB em formato PDF (98 p.). aNesta dissertação, pretende-se explorar a problemática da valoração das declarações incriminatórias de um co-arguido em fase de julgamento e à eventual necessidade de o Juiz ter de recorrer à regra da corroboração, para que este meio seja credível e verosímil. Numa fase inicial, debruçamo-nos sobre os aspetos teóricos e fundamentais na prática Processual Penal, para que se consiga perceber os pontos cruciais da questão aqui discutida, nomeadamente os princípios estruturantes em matéria de prova, sem descurar da sua estrutura acusatória. Posta esta fase, introduzimos o estatuto de arguido de forma a contextualizar o sujeito processual em estudo. E dos direitos que lhe são garantidos, falando com particular relevo, no direito ao silêncio e o direito à não autoincriminação, que estão diretamente ligados e são erguidos aquando da valoração das declarações de um co-arguido. Numa segunda fase, falamos do co-arguido, mais propriamente no que diz respeito ao seu conhecimento probatório, uma vez que estamos a discutir este como um meio de prova em si mesmo. Por fim, debruçar-nos-emos sobre o problema da valoração das declarações dos co-arguidos em fase de julgamento e, claro, sobre estas no momento de ser realizadas em outras fases processuais, mas reproduzidas em fase de julgamento. Vamos assim falar não só da alteração ao CPP, com a Lei n.º 48/2007, de 29/08 como da Lei n.º 20/2013, de 21/02. aARGUIDO aPROVA aVALOR PROBATÓRIO aJULGAMENTO aPROCESSO PENAL aVALOR PROBATÓRIO DO TESTEMUNHO aTESE aMOREIRAbJoana Rafaela Baldaia Vieira