02804nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200013100056210002500187215002000212300025800232330205200490606001802542606001802560606000902578700004702587395724 a20200415d2017 y0pory50 ba apor aA corrupção, o cargo público e o conflito de interessesbRecurso eletrónicofJoão Paulo dos Santos Rodrigues Pitorra aLisboac[s.n.]d2017 a1 CD-ROMd12 cm aTese de Mestrado em Ciências Jurídico e Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Paulo Manuel Melo de Sousa Mendes. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,26 MB em formato PDF (192 p.). aEsta dissertação tem como tema a ligação do crime de corrupção passiva ao regime de conflito de interesses do cargo público e o seu papel na prevenção e na contribuição para a investigação criminal deste tipo de crime. As questões tradicionais às quais procuramos responder, para entendermos o que o Direito Penal considera um crime de corrupção passiva, são: qual o bem jurídico tutelado pela incriminação da corrupção passiva? Quais os deveres do cargo violados pela prática do crime de corrupção passiva? Quais os atos praticados pelo funcionário que podem resultar numa violação desses deveres? Qual a qualificação jurídica desses atos (i.e., corrupção própria ou imprópria)? O que constitui o “acordo ilícito” entre corrupto e corruptor? Para além da finalidade repressiva que o Direito Penal assume, optámos, também, por abordar as vantagens que um regime de conflito de interesses poderá trazer ao ordenamento jurídico. Assim, explorámos tanto, a posteriori, as formas pelas quais os deveres funcionais do cargo são violados na prática do crime de corrupção passiva como, a priori, quais instrumentos deste regime podem evitar que tais deveres sejam violados. O regime de conflito de interesses tem como principal objetivo acautelar o cumprimento dos deveres de imparcialidade e de independência durante o exercício do cargo, visando afastar o funcionário de decisões em que, este ou uma pessoa que lhe seja próxima, detenha interesses privados conflituantes com os seus deveres funcionais. Com efeito, tem vindo a ser reconhecido internacionalmente que a existência de conflitos entre interesses privados e deveres funcionais do cargo podem conduzir à prática de crimes corrupção. Por isso, os Estados deverão estar dotados de um regime de identificação e de resolução de conflitos de interesses eficaz, de forma a conseguirem detetar e resolver preventivamente situações onde exista risco de corrupção. aDIREITO PENAL aCORRUPÇÃO aTESE aPITORRAbJoão Paulo dos Santos Rodrigues