03600nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200015200056210002500208215002000233300023800253330280600491606000803297606001203305606004303317606000903360700004903369395715 a20200406d2018 y0pory50 ba apor a(Im)possibilidade de recolha de ADN ao arguido contra a vontade expressa do mesmobRecurso eletrónicofGustavo André Marques Fernandes da Silva aLisboac[s.n.]d2018 a1 CD-ROMd12 cm aTese de Mestrado em Ciências Jurídico e Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientadora Helena Morão. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 908 KB em formato PDF (97 p.). aA necessidade e exigência do Estado na realização da justiça e os meios que tal objectivo permite e justifica, ganham especial destaque quando são trazidos a terreiro fenómenos como o terrorismo ou a criminalidade transnacional e altamente organizada. Estes fenómenos criminosos são, não raras vezes, o mote para um debate generalizado, em vários quadrantes da sociedade, acerca dos meios e limites colocados à disposição da investigação criminal para que possa cumprir a tarefa do Estado de segurança e realização da justiça. A evolução científica e tecnológica permitiu à investigação criminal o recurso à técnica de identificação através da análise ao ADN, com frequência denominada “impressão digital genética”, a qual constitui, indubitavelmente, uma valiosa ferramenta para a investigação criminal. A forma de actuação da investigação criminal e o quadro legal vigentes traduzem-se, na prática, em que a prova por ADN seja efectuada através de recolha de material biológico ao arguido, habitualmente com a utilização de uma zaragatoa bucal para posterior determinação do perfil de ADN do mesmo e subsequente comparação com o ADN recolhido pela investigação em outros locais. No entanto, tendo por base os direitos fundamentais dos cidadãos, é possível que alguns arguidos possam recusar efectuar (ou ser submetidos) a referida recolha de material biológico, podendo até, no limite, resistir fisicamente a que a mesma seja efectuada. O objectivo a que nos propomos é o de ponderar a possibilidade de efectuar essa recolha contra a vontade expressa e resistência do arguido, e de que forma, procurando também aquilatar da existência de alternativas que sejam um compromisso entre a tarefa do Estado em realizar a justiça e o respeito pelos direitos fundamentais dos arguidos. Para isso, daremos destaque aos direitos processuais do arguido em processo penal e ao interesse do Estado, ponderando a possibilidade de restrição desses direitos e em que medida. Destacaremos a questão da proporcionalidade e abordaremos também a questão da teoria das proibições de prova e a articulação com o regime das nulidades processuais. Propomo-nos também efectuar uma ponderação das opções em outros países, através do direito comparado, lembrando em seguida as perspectivas dos vários intervenientes processuais. Por último, apresentaremos o que consideramos ser uma alternativa “equilibrada” à questão em análise, concluindo pela necessidade de esclarecer o presente “status quo”. Por último, e doutro passo, motivado por convicção, destacamos que o presente foi redigido sem recurso ao denominado “acordo ortográfico”. aADN aARGUIDO aTÉCNICA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL aTESE aSILVAbGustavo André Marques Fernandes da