03504nam a2200229 4500001000700000010001800007100004100025101000800066200010500074205001300179210003900192215001800231300031400249330253600563606002903099606003303128606004303161606001903204606002203223606000903245700002003254395698 a9789895446353 a20200306d2020 y0pory50 ba apor aA identificação humana e a investigação criminalfDavid Freitasgpref. Jorge Bacelar Gouveia a1.ª ed. aEriceiracDiário de Bordod2020  a691 p.d23 cm aTrabalho que se refere à tese de doutoramento submetida à apreciação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, a 28 de fevereiro de 2018 e defendida em provas públicas, a 26 de novembro de 2018, tendo como orientador José Fontes. Resumo inserto na publicação. aO presente trabalho pretende demonstrar a importância fulcral da sinalização de indivíduos no âmbito da investigação criminal, mas também as conflitualidades e ambiguidades inerentes a esta mesma identificação. Atualmente, essa sinalização é realizada sob a alçada da nova Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto, com a designação de identificação judiciária, sendo, de forma geral, efetuada a todos os arguidos sujeitos a medida de coação privativa da liberdade, a condenados em processo-crime, bem como aos inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança. Apesar do surgimento, no nosso ordenamento jurídico, da referida lei, parece-nos consensual afirmar que esta não veio dar cabal resposta às necessidades desta tipologia de identificação humana no espectro da investigação criminal, sobretudo quando o que está em causa é um ator tão poderoso como a reincidência criminal. Por esta razão, entendemos que o legislador deveria ter sido mais audaz e, assim, ter consagrado a sinalização de indivíduos no âmbito do Código de Processo Penal (CPP), porventura na sequência do artigo 61.º, n.º 3, permitindo que tal mecanismo fosse efetivado de forma automática a todos os arguidos sem exceção. Esta sinalização de indivíduos, levada a cabo pelos órgãos de polícia criminal (OPC), seria constituída pela recolha, pelo processamento e pela inserção de um conjunto de dados pessoais, designadamente biométricos de identificação humana, como fotografia técnico-policial, impressões digitais, íris e perfil genético. Essa autonomização da identificação no âmbito do artigo 61.º do CPP permitiria, na atual sociedade global e reflexiva, vestir esta figura das necessárias transparência e legitimidade, conferindo à Polícia uma atuação convergente com os princípios que a regulam, em total respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, e, desta forma, fornecer-lhe uma ferramenta de excecional importância para o desempenho das suas atribuições. Finalizamos, efetuando o que podemos classificar como um mortal à retaguarda, pois convergimos para a eventual hipótese de tal recolha de elementos biométricos de identificação humana ser efetivada no âmbito da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, e respetivas alterações subsequentes, ou seja, na identificação civil, o que implicaria, de forma direta, a total ineficácia da atual identificação judiciária. aIDENTIFICAÇÃO HUMANA aIDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS aTÉCNICA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL aPROCESSO PENAL aDIREITO COMPARADO aTESE aFREITAS bDavid