05122nam a2200241 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200016500067210002500232215002000257300028100277330394800558606004304506606005104549606002604600606002704626606003204653606001704685700004804702955001104750995011904761395616 a395616 a20191209d2018 y0pory50 ba apor aO GPS como método oculto de investigação no direito processual penal e no direito do trabalho [Documento eletrónico]fJoana Fuzeta da Ponte Nunes Capela aLisboac[s.n.]d2018 a1 CD-ROMd12 cm aMestrado em Direito e Prática Jurídica, especialidade de Ciências Jurídico-Forenses, apresentado à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Rui Soares Pereira. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 952 KB em formato PDF (132 p.). aO presente trabalho versa sobre a utilização do Global Positioning System (“GPS”) como método de investigação, nos ramos do Direito processual penal e do trabalho. Visa-se, no essencial, compreender as implicações que o GPS, enquanto nova tecnologia utilizada para múltiplos fins e com inúmeras potencialidades, tem ao nível do Direito, essencialmente no que respeita à produção de prova no processo criminal e no âmbito de um possível processo disciplinar a instaurar a um trabalhador. Neste contexto, o trabalho em apreço analisa duas das utilizações possíveis do sistema de GPS: a nível do processo penal, através da sua colocação num veículo de um suspeito da prática de um crime e posterior utilização dos elementos recolhido através deste meio, e enquanto meio capaz, ou não, de produzir provas necessárias para que o empregador possa instaurar um processo disciplinar ao trabalhador. Sucede que o GPS não encontra consagração legal específica no ordenamento jurídico português. Assim, tentámos compreender se, neste quadro, a sua utilização deve ser genericamente admitida. No Direito processual penal a doutrina encontra-se dividida. Alguns autores defendem a possibilidade de aplicação analógica face ao regime da localização celular e outros defendem-na relativamente a outros regimes. Por fim, há quem manifeste total concordância com a sua utilização à luz do princípio da legalidade, previsto no Código de Processo Penal. Também a jurisprudência nacional reflete diferentes considerações sobre o tema. Neste sentido, o Tribunal da Relação de Évora já se pronunciou no sentido de não ser necessário um enquadramento normativo específico para a utilização do GPS enquanto meio de investigação criminal; no polo oposto, o Tribunal da Relação do Porto defende que tal enquadramento é necessário, tendo alinhado pela aplicação analógica do regime da localização celular. No que respeita ao Direito do trabalho, a questão é igualmente relevante e objeto de divergência doutrinária, desde logo quanto à qualificação do GPS como meio de vigilância à distância. Ao passo que alguns autores consideram a utilização do GPS como um meio de vigilância à distância, outros, pelo contrário, consideram que este sistema não deve integrar tal conceito. Também os tribunais têm deliberado sobre este assunto, em sede laboral, tendo o Supremo Tribunal de Justiça desconsiderado o GPS como meio de vigilância à distância. Contrariamente, o Tribunal da Relação do Porto já se pronunciou no sentido oposto. Deste modo, facilmente se compreende que, em ambos os ramos do direito, a problemática da utilização do GPS como método de investigação não se encontra isenta de dúvidas, o que prejudica a sua utilização, mesmo quando esta se revelaria da maior importância na descoberta da verdade. O que consideramos, em suma, é que seria importante a consagração de um regime específico capaz de definir de forma clara e objetiva os pressupostos e as condições específicas para a utilização do GPS como método de investigação, tendo sempre como fator decisivo o respeito pelos princípios ordenadores do nosso sistema jurídico. Foi nesse contexto e com essa intenção que desenvolvemos a presente tese. Ela visa, tendo como pano de fundo o Direito processual penal, por um lado, e o Direito do trabalho, por outro, alcançar uma conclusão geral que nos permita afirmar se e em que medida o GPS pode (ou não) ser utilizado como meio de investigação. A análise de dois ramos do Direito distintos faz sentido, deste ponto de vista. Tendo em conta a unidade do Direito, procurámos formular uma conclusão capaz de abarcar ambas as situações, em nome da certeza e segurança jurídicas. aINFORMAÇÃO GEOREFERENCIADA9347423 aSISTEMA DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA9344179 aMEIO DE PROVA9243746 aPROCESSO PENAL9225107 aDIREITO DO TRABALHO9229971 aTESE9334284 aCAPELAbJoana Fuzeta da Ponte Nunes9359012 xOferta 104PJCD_302_00000000000000052022-06-066PJCD3029428566aPJcPJfPJ1CD302_160kPJCD302n2022-06-06o0rMOxOferta