02052nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200023000056210002500286215002000311300026500331330113000596606002601726606002401752606001001776606002101786606000901807700004201816395533 a20190719d2018 y0pory50 ba apor aO princípio nemo tenetur se ipsum accusare e a recusa do possuidor de revelar a senha alfanumérica e/ou facultar a impressão digital de telemóvel encriptadobRecurso eletrónicofPatrícia Gonçalves Dias Carneiro  aLisboac[s.n.]d2018 a1 CD-ROMd12 cm aTese para obtenção do grau de Mestre em Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Paulo de Sousa Mendes. Ficheiro de 948 KB em formato PDF (82 p.). Resumo inserto na publicação. aA presente dissertação procura indagar, à luz da proteção constitucional que é concedida pelo princípio nemo tenetur se ipsum accusare, segundo o qual ninguém deve ser obrigado a contribuir para a sua autoincriminação, se um arguido pode ser coagido pelas autoridades de investigação criminal a prestar a sua colaboração na obtenção de prova armazenada no seu smartphone. Cumpre, assim, determinar a eventual prevalência dos interesses prosseguidos pelas autoridades judiciárias sobre as garantias constitucionais asseguradas ao arguido enquanto sujeito processual pleno de direitos e deveres. No caso concreto, face à inexistência de legislação que regule esta matéria, propomo-nos analisar se será exigível ao arguido a revelação coativa da password, assim como a obrigação de fornecer os seus dados biométricos – especificamente a impressão digital – concedendo livre acesso a dados protegidos que se encontrem armazenados no telemóvel. Ou, se por outro lado, tais exigências consubstanciam uma violação do princípio contra a autoincriminação aDIREITO AO SILÊNCIO aDIREITOS DO ARGUIDO aPROVA aTELEFONE MÓVEL aTESE aCARNEIRObPatrícia Gonçalves Dias