02904nam a2200229 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200012800067210002500195215002000220300029800240330179800538606003302336606003802369606003502407606003302442606001702475700005202492955001102544995011902555395386 a395386 a20190207d2017 y0pory50 ba apor aA obrigação de identificação como medida de políciabRecurso eletrónicofAlberto Alexandre Pereira Côrte-Real aLisboac[s.n.]d2017 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação do Mestrado em Direito (profissionalizante) da Faculdade de Direito, da Universidade de Lisboa, especialidade em Direito Administrativo, tendo como orientador Luís Miguel Prieto Nogueira de Brito. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,49 MB em formato PDF (139 p.). aO presente trabalho incide sobre o regime legal da identificação de pessoas – controlo de identidade – no Direito português, no âmbito da atividade de polícia. Através deste, procuramos solucionar uma questão que nos ocupa há algum tempo e tanta divergência, no âmbito criminal e contraordenacional, tem causado na doutrina e jurisprudência: em que circunstâncias e termos é admissível a identificação de pessoas pela polícia? Para o efeito, uma vez que apenas nos importa a atividade de polícia (polícia em sentido materia em especial), em primeiro lugar procuraremos delimitá-la em relação à demais atividade administrativa, para depois descortinar se todos os atos de polícia consubstanciam as chamadas medidas de polícia. Porém, para o podermos fazer necessitamos igualmente de compreender este conceito e as suas implicações. Uma vez compreendida a simbiose polícia e medida de polícia, debruçar-nos-emos sobre a natureza jurídica da ordem de identificação e o seu enquadramento no “mundo” dos atos de polícia, para em seguida analisarmos, em concreto, o regime legal de identificação previsto no nosso ordenamento jurídico, sem prejuízo de passarmos revista, de forma sumária, ao que se passa no Direito francês, espanhol e alemão. Por fim, concluiremos apresentando uma resposta clara e precisa à pergunta que enunciámos. Ou seja, concluiremos que, para além dos casos de suspeita ou flagrante delito por infração (apenas flagrante delito na contraordenação), também é admissível, no limite, a identificação a título preventivo, como medida de polícia adminstrativa, e consequentemente, a detenção e condução do identificando ao posto policial para o efeito. aACTUAÇÃO POLICIAL912509 aIDENTIFICAÇÃO PESSOAL9243661 aCONTROLO DE IDENTIDADE9343581 aMEDIDAS DE POLÍCIA9343430 aTESE9334284 aCÔRTE-REALbAlberto Alexandre Pereira9358911 xOferta 104PJCD_302_00000000000000052022-06-066PJCD3029428260aPJcPJfPJ1CD302_123kPJCD302n2022-06-06o0rMOxOferta