02690nam a2200229 4500001000700000100004100007101000800048200013000056210002500186215002000211300029100231330173400522606001202256606004102268606004302309606001202352606001302364606002502377606001802402606000902420700003102429395347 a20190117d2015 y0pory50 ba apor aEscutas telefónicas a defensor e arguidobRecurso eletrónicoea epidemia da devassa silenciosafMónica Sousa dos Santos aLisboac[s.n.]d2015 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação de mestrado profissionalizante em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientadora Helena Marisa Pinheiro da Costa Morão. Ficheiro de 919 KB em formato PDF (85 p.). Resumo inserto na publicação. aA presente investigação versa sobre a problemática das escutas telefónicas entre o arguido e o seu defensor, tentando alcançar a hermética da sua validade e das provas obtidas através daquele meio quando se trate de escutar crime cometido pelo defensor em paridade criminosa com o seu arguido. Inegavelmente, o recurso às escutas telefónicas tem vindo a ganhar proeminência na nossa sociedade, pois são providas de uma elevada aptidão de captação de informações essenciais à exposição e aclaração de factos inicialmente encontrados na investigação criminal. Importará a esta temática analisar os princípios inerentes à problemática em questão, seja o princípio da proporcionalidade e os subprincípios a ele pertencentes, qual o catálogo de crimes que se poderá incluir estes casos, se bastarão meros indícios de crime, a regalia do segredo profissional e tudo o que esse sigilo acarreta, nomeadamente a relação de confidencialidade e o seu eco na exercitação da defesa. Outra das complicações que caberá indagar será a solução dada para estes casos, no sentido de averiguar se o advogado será tratado em paridade com o criminoso e se o que é contabilizado será a autoria ou o favorecimento pessoal. Nestes casos pretende-se solucionar o momento em que o advogado cessa o segredo profissional e passa a ser alvo de interceção, seguindo a temática dos sacrifícios, se em função da defesa ou se em função dos interesses da investigação. Dar-se-á, juntamente, uma previsão do resultado da violação do direito de comunicação entre defensor e arguido, tentando dar resposta ao desfecho nestas situações. aESCUTAS aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES aTÉCNICA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL aARGUIDO aADVOGADO aSEGREDO PROFISSIONAL aMEIO DE PROVA aTESE aSANTOSbMónica Sousa dos