02666nam a2200205 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200013400067210002500201215002000226300026200246330168800508606004302196606001702239606003102256700004402287955001102331995011802342395044 a395044 a20180515d2015 y0pory50 ba apor aA abolição da dupla incriminação no mandado de detenção europeubRecurso eletrónicofCatarina Sofia do Carmo Miguel aLisboac[s.n.]d2015 a1 CD-ROMd12 cm aTese com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, tendo como orientador Francisco Pereira Coutinho. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 820 KB em formato PDF (93 p.). aEste trabalho apresenta o Mandado de Detenção Europeu e a sua relação com o princípio da dupla incriminação, que foi abolida em 2002 com a nova Decisão-quadro (DQ). Este instrumento foi essencial para aplicar o princípio do reconhecimento mútuo e fortalecer a cooperação policial e judiciária em matéria penal no espaço recentemente criado de liberdade, segurança e justiça. Urgia criar mecanismos de combate ao crime transfronteiriço, que os Estados sozinhos já tinham dificuldades em contrariar. É feita uma análise material da DQ n.º 2002/584/JAI e estuda-se em pormenor a emissão e execução de mandados, bem como os motivos de não execução obrigatórios e facultativos. Acrescenta-se o papel essencial do reconhecimento mútuo na prática. Procede-se à introdução do princípio da dupla incriminação, explica-se o conceito e dá-se conta da sua abolição, alertando para as consequências daí derivadas, relacionadas com o princípio da legalidade e os direitos fundamentais. A análise do Mandado de Detenção Europeu na prática em Portugal e em comparação com outros Estados-Membros permite aferir das consequências da abolição da verificação da dupla incriminação e permite verificar qual é a posição dos Estados relativamente a esta medida. Com a abolição da dupla incriminação, a cooperação em matéria judiciária e criminal afastou-se do que era pretendido no Conselho Europeu de Tampere. E sem cooperação, os direitos fundamentais dos cidadãos ficam desprotegidos, tendo os Estados que adoptar medidas para colmatar as "falhas" da Lei Europeia. aMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU911339 aTESE9334284 aDIREITOS FUNDAMENTAIS9529 aMIGUELbCatarina Sofia do Carmo9358740 xOferta 104PJCD_290_00000000000000052022-06-066PJCD2909427796aPJcPJfPJ1CD290_24kPJCD290n2022-06-06o0rMOxOferta