02165nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200017300056210002500229215002000254300028700274330125300561606002101814606001601835606003001851606003401881606000901915700004701924394999 a20180410d2015 y0pory50 ba apor aInvestigação criminal fiscalbRecurso eletrónicoeos inspetores tributários enquanto órgãos de polícia criminalfDaniela Queirós Salcedas Batista Arinto aLisboac[s.n.]d2015 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação apresentada à Universidade Autónoma de Lisboa (Departamento de Direito) para a obtenção do grau de Mestre em Ciências Jurídico-Criminais, tendo como orientador André Ventura. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 871 KB em formato PDF (106 p.). aPretendemos com o presente trabalho compreender em que medida os inspetores da Autoridade Tributária e Aduaneira enquanto órgãos de polícia criminal podem desenvolver o trabalho de investigação criminal fiscal de forma autónoma. Para tal, começamos por definir os conceitos de Autoridade de Polícia Criminal (APC) e Órgão de Polícia Criminal (OPC) e identificar as principais autoridades de polícia criminal (APC) e órgãos de polícia criminal (OPC), no ordenamento jurídico português atual. Desenvolvemos breve estudo comparativo entre os diferentes regimes de acesso e formação profissional, bem como entre as diferentes atribuições e competências das principais entidades reconhecidas como APC/ OPC. Refletimos sobre as principais dificuldades com que se deparam os inspetores tributários na prática da investigação dos crimes de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal. Demonstramos que, reunidos determinados pressupostos, os inspetores da Autoridade Tributária com competências de órgão de polícia criminal podem desenvolver um trabalho de investigação criminal fiscal autónomo, limitando o recurso a outros órgãos de polícia criminal a situações excecionais. aFRAUDE ADUANEIRA aFISCALIDADE aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL aTESE aARINTObDaniela Queirós Salcedas Batista