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    <subfield code="a">O perj&#xFA;rio</subfield>
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    <subfield code="e">crime de falso testemunho</subfield>
    <subfield code="f">Herm&#xED;nio Moreira Pinto</subfield>
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    <subfield code="a">Disserta&#xE7;&#xE3;o para obten&#xE7;&#xE3;o do Grau de Mestre da Universidade Lus&#xED;ada do Porto, tendo como orientador Fernando Jos&#xE9; dos Santos Pinto Torr&#xE3;o. Ficheiro de 809 KB em formato PDF (121 p.).</subfield>
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    <subfield code="a">A presente disserta&#xE7;&#xE3;o tem como charneira a falsidade de depoimento em sede de realiza&#xE7;&#xE3;o da justi&#xE7;a nas suas diferentes vertentes. Por&#xE9;m, o mais relevante e que maiores consequ&#xEA;ncias acarretam &#xE9; o prestado em tribunal, depois do depoente ter sido ajuramentado e advertido das consequ&#xEA;ncias do seu ato; o perj&#xFA;rio. Um dos primeiros elementos que se analisam prendem-se com o conceito de falso e falsidade, onde se concluiu que falso &#xE9; tudo aquilo que se descreve que n&#xE3;o &#xE9; coincidente com a realidade, e que a falsidade acrescenta ainda a consci&#xEA;ncia que o agente tem dessa discrep&#xE2;ncia e quantas vezes animus. Em s&#xED;ntese, conclu&#xED;mos que mesmo quando se transcrevem factos falsos n&#xE3;o existindo discrep&#xE2;ncia entre a perce&#xE7;&#xE3;o destes e a sua representa&#xE7;&#xE3;o n&#xE3;o existe falsidade de depoimento, sempre que n&#xE3;o exista consci&#xEA;ncia de tal desvio. Mas, j&#xE1; ao contr&#xE1;rio, quando os factos transcritos, embora coincidentes com os factos reais, mas discrepantes com os da perce&#xE7;&#xE3;o do agente, ent&#xE3;o existe falsidade de depoimento/testemunho. Esta pol&#xE9;mica &#xE9; esgrimida por duas correntes doutrin&#xE1;rias primordiais, objetivista e a subjetivista, e ainda, por uma terceira hibrida. Para a primeira, teoria objetivista, a falsidade resulta da discrep&#xE2;ncia entre o deposto e os factos reais. Para a segunda, teoria subjetivista, a falsidade resulta da discrep&#xE2;ncia entre o deposto e o conhecimento/convic&#xE7;&#xE3;o da testemunha. Numa terceira vertente, teoria hibrida ou mista, que existe falsidade quando a testemunha violou o dever de falar com verdade, ou que quando a testemunha tem consci&#xEA;ncia do v&#xED;cio. Entre n&#xF3;s, ap&#xF3;s um per&#xED;odo inicial de subjetivismo, abra&#xE7;amos uma conce&#xE7;&#xE3;o mais objetivista do problema, pese embora sobre o mesmo conte&#xFA;do f&#xE1;tico, haja decis&#xF5;es judiciais diferentes, tomando por um lado do conceito subjetivista e pelo outro o conceito objetivista. Os crimes de falso depoimento e de falso testemunho s&#xE3;o crimes espec&#xED;ficos puros, dado que s&#xF3; podem ser praticado por um agente que estiver na especial condi&#xE7;&#xE3;o de depoente/testemunha, enquadrado numa espec&#xED;fica fun&#xE7;&#xE3;o processual com os deveres inerentes e supra descritos, classificando-se em crimes de mera atividade, uma vez que para o preenchimento do tipo incriminador basta a presta&#xE7;&#xE3;o do falso testemunho, isto &#xE9;, basta-se pela mera execu&#xE7;&#xE3;o do depoimento n&#xE3;o sendo necess&#xE1;rio que do falso depoimento/testemunho advenha qualquer resultado, sendo que a sua tipicidade se preenche com a falta aos deveres processuais de verdade e completude. N&#xE3;o se deve confundir estes crimes de m&#xE3;o pr&#xF3;pria com os crimes espec&#xED;ficos ou pr&#xF3;prios; nos crimes espec&#xED;ficos ou pr&#xF3;prios exige-se uma especial qualidade do agente, os crimes de m&#xE3;o pr&#xF3;pria s&#xE3;o crimes que podem ser praticados por qualquer agente, mas cuja a&#xE7;&#xE3;o s&#xF3; pelo pr&#xF3;prio pode ser consumada. Abra&#xE7;amos a corrente com uma vis&#xE3;o subjetivista; a falsidade resulta da discrep&#xE2;ncia entre o deposto e os factos reais percecionados, acrescido do conhecimento/convic&#xE7;&#xE3;o que o depoente temdessa discrep&#xE2;ncia e ainda que comungamos da ideia segundo a qual, a teoria da titularidade do dever e a teoria do dom&#xED;nio do facto s&#xE3;o complementares e n&#xE3;o mutuamente exclusivas. &#xC9; pertinente analisar-se a possibilidade de ser admiss&#xED;vel a exist&#xEA;ncia de atos preparat&#xF3;rios, bem como saber de existem atos de execu&#xE7;&#xE3;o, n&#xE3;o enquadr&#xE1;veis no artigo 363.&#xBA;do C&#xF3;digo Penal, e que consubstanciem crime na forma tentada. Quest&#xE3;o pertinente no crime de falso depoimento/testemunho &#xE9; a an&#xE1;lise da admiss&#xE3;o de comparticipa&#xE7;&#xE3;o, porquanto estarmos perante um crime espec&#xED;fico puro, admiss&#xED;vel a quem estiver na especial condi&#xE7;&#xE3;o de testemunha, e, ainda, corrente e vulgarmente designado por crime de m&#xE3;o pr&#xF3;pria, porquanto s&#xF3; pode ser praticado pelo pr&#xF3;prio agente. Por efeito, uma parte significativa de certa doutrina, que &#xAB; considera que se exclui n&#xE3;o s&#xF3; a autoria mediata mas tamb&#xE9;m a coautoria relativamente aos comparticipantes que n&#xE3;o tenham chegado a executar por si pr&#xF3;prios o facto t&#xED;pico, n&#xE3;o se verificando a comunicabilidade prevista no artigo 28&#xBA; do C&#xF3;digo Penal &#xBB;. &#xC9;, contra esta corrente de opini&#xE3;o, que a presente disserta&#xE7;&#xE3;o, procurar&#xE1; rebater e defender posi&#xE7;&#xE3;o diferente, mesmo, inversa.</subfield>
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