01868nam a2200217 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200008000067210010700147215002000254225003500274300008100309330100800390606003001398606003301428606002901461700003101490955001101521995011801532394762 a394762 a20171102d2017 y0pory50 ba apor aAutoridade marítimabRecurso eletrónicoequem manda?fJorge Silva Paulo aLisboacCentro de Investigação e Estudos de Sociologia - Instituto Universitário de Lisboad2017 a1 CD-ROMd12 cm aCIES E-Working Paperv214/2017 aFicheiro de 682 KB em formato PDF (41 p.). Resumo inserto na publicação. aA Autoridade Marítima é uma política pública que foi sempre dirigida por oficiais da Armada em comissões temporárias, usufruindo de benefícios pecuniários, poder e prestígio adicionais. Desde 1982, a Constituição estabelece que as Forças Armadas não têm competências domésticas próprias; mas a Armada continuou a dominar a Autoridade Marítima. Até 2002 esteve mesmo integrada na Armada. Com a criação da Autoridade Marítima Nacional em 2002, definiu-se uma separação formal, mas a Direção-Geral da Autoridade Marítima e a Polícia Marítima continuam a ser, também financeiramente, dirigidas pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, contrariando as normas da Constituição que afastaram as Forças Armadas dos cenários domésticos. Este artigo analisa estas situações à luz da public choice e dos três neoinstitucionalismos, concluindo que a primeira e o histórico entre as seguintes oferecem a melhor interpretação dos factos. aMARINHA DE GUERRA9349284 aPOLÍCIA MARÍTIMA9281756 aFORÇAS ARMADAS9234599 aPAULObJorge Silva9330158 xOferta 104PJCD_287_00000000000000052022-06-066PJCD2879427427aPJcPJfPJ1CD287_27kPJCD287n2022-06-06o0rMOxOferta