03189nam a2200205 4500001000700000100004100007101000800048200012200056210002400178215002000202300027200222330233400494606003202828606001802860606002502878606001202903606001902915606000902934700004002943394727 a20171011d2016 y0pory50 ba apor aA reconstituição do facto no processo penal portuguêsbRecurso eletrónicofMário Rui da Rocha Ribeiro Costa aPortoc[s.n.]d2016 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação para obtenção do grau de Mestre, na área das ciências jurídico–criminais, apresentada à Universidade Lusíada do Porto, tendo como orientador Fernando Torrão.Ficheiro de 888 KB em formato PDF (79 p.). Resumo inserto na publicação. aA reconstituição do facto é um meio de prova previsto no artigo 150.º do CPP, relativamente recente, pois apenas surge em 1987, que se destina a determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma. Consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo. Admite-se a sua realização quando, da prova produzida até então, houver necessidade de verificar se um facto poderia ter ocorrido da forma que se apurou. Durante o inquérito, nomeadamente quando se tratam crimes graves, recolhem-se vários elementos probatórios que umas vezes se complementam mas outras se contradizem, tornando-se por vezes indispensável o recurso a este meio de prova para confirmar ou infirmar certos depoimentos e verificar as provas materiais, construindo uma versão completa e lógica do que terá efetivamente acontecido e quem foram os intervenientes. Há várias questões que se colocam frequentemente: a possibilidade desta reconstituição ser usada como meio de prova quando o arguido, ao abrigo de um direito que a lei lhe confere, recusar prestar declarações na audiência de julgamento, entendendo-se assim esta colaboração prestada por este na diligência como declarações de arguido e portanto sujeitas ao regime do disposto nos artigos 356.º e 357.º do CPP; se poderá o arguido ser obrigado a colaborar na reconstituição e se tal violaria o disposto no artigo 32.º, n.º 5 da CRP; ou se tendo a diligência ocorrido na fase de inquérito, se não for analisada na audiência de julgamento, se tal violaria o disposto no artigo 355.º do CPP. O que se pretende é analisar a legalidade ou ilegalidade da realização da reconstituição do facto, curando de saber se esta viola disposições do CPP ou direitos consagrados na CRP, ou se, pelo contrário, é um meio de prova legal, fundamental para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, tendo por “pano de fundo“ recentes alterações à Lei Processual Penal que demonstram que o legislador pretende que os atos investigatórios ocorridos na fase de inquérito, que salvaguardem devidamente os direitos do arguido, possam ser utilizados na fase do julgamento. aRECONSTITUIÇÃO DO CRIME aMEIO DE PROVA aINQUÉRITO CRIMINAL aARGUIDO aPROCESSO PENAL aTESE aCOSTAbMário Rui da Rocha Ribeiro