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    <subfield code="a">O sigilo banc&#xE1;rio no direito guineense</subfield>
    <subfield code="b">Recurso eletr&#xF3;nico</subfield>
    <subfield code="e">uma perspetiva integrada de an&#xE1;lise, compreens&#xE3;o e constru&#xE7;&#xE3;o do regime jur&#xED;dico quanto a sua extens&#xE3;o, limites e problemas atuais</subfield>
    <subfield code="f">Janu&#xE1;rio Pedro Correia</subfield>
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    <subfield code="a">Lisboa</subfield>
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    <subfield code="a">Tese especialmente elaborada para obten&#xE7;&#xE3;o do grau de Doutor em Ci&#xEA;ncias Jur&#xED;dico-Civis, apresentada &#xE0; Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Manuel Janu&#xE1;rio da Costa Gomes. Ficheiro de 4,85 MB em formato PDF (683 p.). Resumo inserto na publica&#xE7;&#xE3;o.</subfield>
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    <subfield code="a">A tem&#xE1;tica do sigilo banc&#xE1;rio objeto da nossa disserta&#xE7;&#xE3;o, para al&#xE9;m de atual e rica, comporta a enorme complexidade interdisciplinar e teleol&#xF3;gica que, por si s&#xF3;, justifica e alimenta a intermin&#xE1;vel problem&#xE1;tica em torno da fixa&#xE7;&#xE3;o do seu regime e &#xE2;mbito. A referida complexidade do sigilo banc&#xE1;rio resulta, por um lado, do facto da configura&#xE7;&#xE3;o e regulamenta&#xE7;&#xE3;o do seu regime se conformar aos limites e ao quadro constitucional e, por outro, ao cruzamento de v&#xE1;rios princ&#xED;pios fundamentais: de ordem jur&#xED;dica, que imp&#xF5;em a conjuga&#xE7;&#xE3;o das necessidades pr&#xE1;ticas e interesses leg&#xED;timos das institui&#xE7;&#xF5;es financeiras, na fideliza&#xE7;&#xE3;o &#xE0; clientela e capta&#xE7;&#xF5;es de fundos; de &#xE2;mbito estatal, na afirma&#xE7;&#xE3;o da pol&#xED;tica econ&#xF3;mica do Estado; dos clientes, no resguardo da sua vida econ&#xF3;mica privada ou do direito fundamental &#xE0; reserva da intimidade. A requerida interdisciplinaridade reclamada e provada nesta tese, deixa patente a ideia de que a compreens&#xE3;o e a fixa&#xE7;&#xE3;o do regime do sigilo banc&#xE1;rio, quanto &#xE0; sua extens&#xE3;o e limites, n&#xE3;o se esgota no estrito &#xE2;mbito do Direito Banc&#xE1;rio, antes pressup&#xF5;e v&#xE1;rios outros ramos do Direito os quais regulam de forma direta ou indireta a mat&#xE9;ria in casu, e com os quais apresenta a conex&#xE3;o, sobretudo a sua contextualiza&#xE7;&#xE3;o constitucional, da pol&#xED;tica econ&#xF3;mica e fiscal do Estado, traduzida, por exemplo, no suporte fundamental da defini&#xE7;&#xE3;o do sistema de cr&#xE9;dito, ao favorecimento do aforo e ao inv&#xE9;s do entesouramento, a preven&#xE7;&#xE3;o da fuga de capitais para o estrangeiro, promo&#xE7;&#xE3;o do investimento nacional e estrangeiro, luta contra a evas&#xE3;o fiscal, etc... Assim, ambos dependem em maior ou menor medida, da relev&#xE2;ncia que se d&#xE1; ao regime do sigilo banc&#xE1;rio. O estudo referente ao regime do sigilo banc&#xE1;rio no direito guineense tem a virtualidade de mostrar e provar que a garantia da seguran&#xE7;a e da certeza da observ&#xE2;ncia n&#xE3;o passa sempre pelas exig&#xEA;ncias normativas, mas tamb&#xE9;m pela sua configura&#xE7;&#xE3;o e conforma&#xE7;&#xE3;o da praxis social bem como das garantias adicionais por parte das outras normas jur&#xED;dicas, quanto &#xE0; imposi&#xE7;&#xE3;o de deveres &#xE9;ticos e jur&#xED;dicos, que contribuem de modo significativo para a defini&#xE7;&#xE3;o do conte&#xFA;do e da fronteira do sigilo banc&#xE1;rio em rela&#xE7;&#xE3;o aos outros valores ligados &#xE0; defesa do interesse do fisco, da luta contra evas&#xE3;o e fraude fiscais, branqueamento de capitais e terrorismo internacional. Na atualidade, a prote&#xE7;&#xE3;o do sigilo banc&#xE1;rio deve partir da premissa de que existem outros valores com os quais ora se confluem ora se conflituam, no entanto, devendo-se encontrar um ponto de equil&#xED;brio sem prejudicar o essencial destes valores, mediante uma pondera&#xE7;&#xE3;o s&#xE9;ria e objetiva, designadamente da luta contra evas&#xE3;o fiscal, branqueamento de capital, terrorismo mundial e da administra&#xE7;&#xE3;o da justi&#xE7;a criminal. Nesta ordem de ideias, na ordem jur&#xED;dica guineense, o regime do sigilo banc&#xE1;rio, quanto ao seu conte&#xFA;do e extens&#xE3;o, compagina-se com os tais valores, pelo que a compress&#xE3;o do seu conte&#xFA;do deve conformar-se com o princ&#xED;pio geral da &#x201C;reserva do juiz&#x201D;, contrariamente ao sistema da &#x201C;reserva da administra&#xE7;&#xE3;o&#x201D; vigente em Portugal, em mat&#xE9;ria da administra&#xE7;&#xE3;o tribut&#xE1;ria. Neste sentido, podemos dizer que a solu&#xE7;&#xE3;o atualmente vigente no dom&#xED;nio da Uni&#xE3;o Europeia (UE) e no &#xE2;mbito espec&#xED;fico dos pa&#xED;ses membros da Organiza&#xE7;&#xE3;o para a Coopera&#xE7;&#xE3;o e Desenvolvimento Econ&#xF3;mico (OCDE) &#x2013; pautada na l&#xF3;gica de inoponibilidade do sigilo banc&#xE1;rio &#xE0; administra&#xE7;&#xE3;o tribut&#xE1;ria, no sentido de permitir o acesso direto &#xE0; informa&#xE7;&#xE3;o banc&#xE1;ria como condi&#xE7;&#xE3;o sine qua non da garantia da justi&#xE7;a e da distribui&#xE7;&#xE3;o equitativa da carga fiscal e luta contra evas&#xE3;o fiscal &#x2013;, n&#xE3;o dever&#xE1; corresponder uma imposi&#xE7;&#xE3;o ao nosso sistema, antes, dever&#xE1; constituir, ab initio, um galgar de patamares exigentes e suficientemente definidos, de forma faseada, mediante controlos r&#xED;gidos e segundo autoriza&#xE7;&#xE3;o do juiz &#x2013; reserva do juiz. De igual modo, o grau de tal exig&#xEA;ncia da pondera&#xE7;&#xE3;o &#xE9; muito mais elevado quando esteja em causa outros interesses ligados &#xE0; investiga&#xE7;&#xE3;o criminal e &#xE0; prossecu&#xE7;&#xE3;o do interesse p&#xFA;blico relevante ou injuntivo. Postulando, exclusivamente, do Juiz, a tarefa de preenchimento do conceito indeterminado consagrado ao abrigo do art. 135&#xBA;, n.&#xBA; 3, do CPP, correspondente &#xE0; norma do art. 120&#xBA;, n.&#xBA; 3, do nosso CPP (ex vi arts.417&#xBA;/3, al.c) do CPC, e do nosso 519&#xBA; do CPC), conforme o princ&#xED;pio da proporcionalidade (vide os arts. 18&#xBA;, da CRP, 30&#xBA;, n.&#xBA; 3, da CRGB), de forma a garantir a maior dignidade ao sigilo banc&#xE1;rio, mediante a sua quebra na justa medida, em situa&#xE7;&#xE3;o de extrema necessidade e na garantia da efic&#xE1;cia, da idoneidade e do efeito &#xFA;til do interesse a prosseguir. Destarte, a salvaguarda do sigilo banc&#xE1;rio, como regra de ouro, requer e exige de todos, um esfor&#xE7;o adicional, para que o p&#xFA;blico e o cliente se sintam protegidos pelo sistema, caso contr&#xE1;rio, a continuar a tend&#xEA;ncia e a postura atual pouco favor&#xE1;vel ao sigilo banc&#xE1;rio - sobretudo das nossas autoridades judici&#xE1;ria e tribut&#xE1;ria, que por tudo ou nada recorrem &#xE0; quebra do sigilo banc&#xE1;rio e assim encarando as institui&#xE7;&#xF5;es banc&#xE1;rias como se de ag&#xEA;ncias de informa&#xE7;&#xF5;es se tratassem ou como prestadores dos servi&#xE7;os dos tribunais e da administra&#xE7;&#xE3;o tribut&#xE1;ria -, obviamente que os bancos seriam for&#xE7;ados a fechar as suas portas e o setor banc&#xE1;rio condenado a desaparecer, pois ningu&#xE9;m confiaria os seus haveres aos bancos. Portanto, a sobreviv&#xEA;ncia do direito e da nossa ci&#xEA;ncia jur&#xED;dica, concebida para facilitar a nossa s&#xE3; conviv&#xEA;ncia social, depende e exige respeito de cada um e de todos, v.g, aos cultores de direito, magistrados, legisladores, governantes, pol&#xED;ticos, empres&#xE1;rios, e at&#xE9; a um simples cidad&#xE3;o. Assim sendo, o direito ao sigilo banc&#xE1;rio n&#xE3;o foge &#xE0; regra, de cuja efetiva tutela requer a sua transposi&#xE7;&#xE3;o do plano jus positivo e constitucional e pr&#xE1;tico para uma vertente social, a qual, a consciencializa&#xE7;&#xE3;o da sociedade em geral sobre a sua necessidade e a sua justifica&#xE7;&#xE3;o, revela-se fundamental, mais que a enf&#xE1;tica prolifera&#xE7;&#xE3;o de normas consagradoras do seu conte&#xFA;do positivo ou negativo.</subfield>
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