02499nam a2200205 4500001000700000100004100007101000800048200015400056210002400210215002000234300023400254330166700488606002702155606001002182606000802192606001902200606000902219606002602228700003902254394470 a20170329d2014 y0pory50 ba apor aConsiderações sobre a prova e contraditório na fase de instrução no processo penalbRecurso eletrónicofJorge Emanuel Mendes Valente Dias aPortoc[s.n.]d2014 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação de Mestrado em Direito apresentada à Universidade Portucalense, tendo como orientador Gonçalo N. Cerqueira Sopas de Melo Bandeira. Ficheiro de 0,99 MB em formato PDF (124 p.). Resumo inserto na publicação. aEste trabalho vai-se debruçar sobre a problemática e as diferentes perspetivas sobre a fase de Instrução no atual Código de Processo Penal, em Portugal, que por sua vez é uma fase facultativa de controlo jurisdicional da decisão de acusar ou arquivar, decisão essa que é tomada ainda na fase de inquérito, que aparentemente com a leitura do art.º 286, nº 1 do CPP, nos diz que "A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento". Em torno desta questão e não menos controversa é a dualidade de atribuições do JIC, que por um lado, este é o guardião dos direitos fundamentais do arguido e do ofendido na fase de inquérito, mas por outro lado, este mesmo JIC, é chamado em ordem a investigar e decidir, nos termos do 288, nº 1 do CPP, ao mesmo tempo que salvaguarda direitos fundamentais, o que de imediato, parece antagónico e que levanta a questão, se não deveria haver uma alteração no sentido de a lei processual penal não permitisse que o juiz competente que intervêm na fase de inquérito, não fosse o mesmo juiz competente para dirigir a fase de instrução. Por fim, é trazida á colação pela eficácia da legalidade conjugada com a estrutura do processo penal que está orientado para obter uma efetiva proteção dos direitos fundamentais e que vai fazendo alguma ressonância na eficácia da justiça penal, precisamente pela proteção dos direitos fundamentais dos arguidos conflituando com a proteção não menos digna dos direitos fundamentais dos ofendidos. aINSTRUÇÃO CRIMINAL aPROVA aJIC aPROCESSO PENAL aTESE aDIREITOS FUNDAMENTAIS aDIASbJorge Emanuel Mendes Valente