02144nam a2200217 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200014600067210002500213215002000238300024100258330114700499606002401646606002701670606003501697606001701732700004801749955001101797995011801808394406 a394406 a20170227d2015 y0pory50 ba apor aEntrada de ativos e permuta de partes sociais no regime da neutralidade fiscaleuma análise comparativafMaria Júlia Ildefonso Mendonça aLisboac[s.n.]d2015 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação de Mestrado em Direito Fiscal, apresentada à Universidade Católica Portuguesa, sob a orientação de Ricardo Henriques da Palma Borges. Ficheiro de 531 KB em formato PDF (58 p.). Ver também registo 36031/24.A.23. aIntrodução Neutralidade fiscal. 1.1. O que é e a sua razão de ser. 1.2. A sua origem: o regime comunitário. 1.3. O seu âmbito de aplicação. 1.4. A sua natureza jurídica: desagravamento estrutural ou benefício fiscal. 2. A Entrada de ativos. 2.1. A definição legal. 2.1.1. Transferência para outra sociedade de um ou mais ramos de atividade. 2.1.2. Ramo de atividade. 2.1.3. Contrapartida da transferência de ativos. 2.1.4. Não dissolução da sociedade contribuidora. 2.2. Os requisitos formais. 2.3. A representação gráfica da operação. 2.4. As consequências pós-operatórias. 2.5. A transferência de residência – exit tax. 3. A Permuta de partes sociais. 3.1. A definição legal. 3.1.1. Aquisição de uma participação maioritária noutra sociedade. 3.1.2.Contrapartida da aquisição. 3.2. Os requisitos formais. 3.3. A representação gráfica da operação. 3.4. As consequências pós-operatórias. 3.5. A transferência de residência – exit tax. 4. Quadro-Síntese da diferença de regimes. 5. A Cláusula Sectorial Anti-Abuso. Conclusão. Bibliografia. aFISCALIDADE9230956 aDIREITO FISCAL9227047 aSOCIEDADE DE CAPITAIS 9237336 aTESE9334284 aMENDONÇAbMaria Júlia Ildefonso9358364 xOferta 104PJCD_282_00000000000000052022-06-066PJCD2829427027aPJcPJfPJ1CD282_88kPJCD282n2022-06-06o0rMOxOferta