02043nam a2200205 4500001000700000100004100007101000800048200018500056210006800241215002000309225001500329300035400344330103000698606001201728606001901740606002201759606002101781606001901802700001601821394340 a20170111d2013 y0pory50 ba apor aSobre a recolha de autógrafos do arguidobRecurso eletrónicoenatureza, recusa, crime de desobediência v. direito à não auto-incriminaçãoenotas de estudofCruz Bucho a[Guimarães]c[Tribunal da Relação de Guimarães]d[2013] a1 CD-ROMd12 cm aEstudosv3 aFicheiro de 443 KB em formato PDF (64 p.). Resumo composto por excertos da introdução da publicação. Disponível também através de: https://www.trg.pt/info/estudos/253-sobre-a-recolha-de-autografos-do-arguido-natureza-recusa-crime-de-desobediencia-v-direito-a-nao-auto-incriminacao-notas-de-estudo.html. Acedido a 11 de janeiro de 2017. aQuestiona-se se a recusa por parte do arguido em prestar autógrafos pode ou não integrar a prática de um crime de desobediência previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b) do Código Penal. Em regra, a recusa ocorre em sede de inquérito por crime de falsificação de documento, depois de o Ministério Público ter expressamente advertido o arguido de que incorria na prática de um crime de desobediência. Não está em causa o poder de a autoridade judiciária competente, nomeadamente o Ministério Público em sede de inquérito, ordenar a realização de uma recolha de autógrafos, diligência para a qual o arguido, devidamente notificado para o efeito, tem o dever de comparência. Do que verdadeiramente se trata é, antes, de saber se a autoridade judiciária competente pode compelir o arguido, sob pena de desobediência, à prestação de autógrafos ou se, pelo contrário, o arguido pode legitimamente recusar-se a participar naquela diligência de prova. aARGUIDO aESCRITA MANUAL aEXAME À ESCRITA aRECOLHA DA PROVA aPROCESSO PENAL aBUCHObCruz