02970nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200016900056210002400225215002000249300023500269330215900504606002802663606004202691606002102733606000902754700002502763394316 a20170102d2016 y0pory50 ba apor aA suspensão provisória do processo em crimes de violência domésticabRecurso eletrónicoeaplicação e perceções dos magistradosfSofia Novais Jamal aPortoc[s.n.]d2016 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação apresentada no Mestrado Integrado de Psicologia, da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, tendo como orientadora Celina Manita. Ficheiro de 994 KB em formato PDF (97 p.). aA violência doméstica é uma realidade premente nos dias de hoje. Em Portugal, é o terceiro crime mais participado e tem elevada reincidência. Uma das respostas do sistema judicial é a suspensão provisória do processo, uma medida de consenso que visa a ressocialização do agressor. Este estudo surgiu com o intuito de dar continuidade a outros trabalhos nacionais sobre a suspensão provisória do processo e contribuir para o aprofundamento da compreensão da tomada de decisão judicial nestes crimes. O nosso principal objetivo era perceber os fatores que influenciam a decisão de suspender provisoriamente o processo, em processos-crime de violência doméstica. Recorremos a uma metodologia de investigação mista, predominantemente qualitativa. Foram analisadas 72 peças processuais e entrevistados 8 magistrados do Ministério Público, na área da Comarca do Porto. Os dados foram sujeitos a uma análise de conteúdo e a uma análise estatística. Verificamos que os principais fatores que influenciam a decisão judicial são: a verificação do cumprimento dos pressupostos previstos no artigo 281º do Código de Processo Penal, características dos intervenientes (agressor e vítima) e da relação entre ambos, características dos factos denunciados e questões institucionais. Contudo, encontramos argumentos contraditórios e elevada variabilidade nas perceções dos magistrados, bem como diferentes interpretações da própria lei. Com base nos resultados obtidos, é feita a sugestão de que uma triagem mais rigorosa dos casos aos quais é aplicada a suspensão provisória do processo seja conduzida pelos atores judiciais, assim como uma melhor adequação das injunções aplicadas a cada caso, através da realização de uma avaliação psicológica ou psicossocial prévia à decisão, de forma a aumentar a eficácia desta medida. Para futuros estudos, sugerimos a expansão desta linha de investigação com o estudo das perceções dos agressores, das vítimas e dos técnicos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. aVIOLÊNCIA DOMÉSTICA aSUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO  aSANÇÃO PENAL aTESE aJAMALbSofia Novais