02606nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200009300056210002400149215002000173300031000193330180300503606001602306606002002322606003102342606000902373700004202382394123 a20161004d2014 y0pory50 ba apor aFraude no medicamentobRecurso eletrónicoeburlafAlcina Maria Duarte da Costa Machado aPortoc[s.n.]d2014 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação de Mestrado em Gestão e Economia dos Serviços de Saúde, da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, tendo como orientador António Abílio Brandão e co-orientador Joaquim Alexandre Santos Silva. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,36 MB em formato PDF (79 p.). aEsta dissertação tem como objeto de análise a fraude na prescrição de medicamentos.Trata-se de um estudo, onde se pretende ir além da análise aos intervenientes, que são diversos, com características heterogéneas, com distribuição generalizada por todo o País e que se relacionam entre si, em circuitos, a saber físico, financeiro e documental. Pretende-se salientar o benefício da interação entre as diversas entidades fiscalizadoras, nomeadamente IGAS, AT (quer seja em sede de tributo, quer aduaneiro), SS, etc., conducentes à utilização de sinergias e Know-how existente. Constatou-se também que para o Estado, os custos envolvidos, não se limitam ao montante pago em comparticipações de medicamentos não vendidos, mas acrescidos de impostos não pagos, quer em sede de IRS, quer em sede de IRC, custos de oportunidade, taxas de juros, custos sociais e as implicações no mercado concorrencial. Pretende-se também definir pontos de ataque preferenciais a este circuito fraudulento, que ocorreriam aquando da passagem da prescrição e do pagamento da comparticipação, tendo essencialmente um carácter preventivo. A introdução de índices, avisos e comunicação com outras entidades fiscalizadoras afetaria a oportunidade e a rentabilidade esperada com o esquema fraudulento. O retorno ao circuito legal do montante indevidamente comparticipado causará uma diminuição da sua rentabilidade ao serem alvo de tributação em sede de IRC, IRS (que pode ir até os 40%), ou em sede de IVA. Ao retirar a atratividade inicial dada pela alta rentabilidade e impunidade, o nível de incidência deste tipo de fraude teria uma redução significativa, sendo o prejuízo para o Orçamento de Estado muito mais reduzido. aMEDICAMENTO aFRAUDE MÉDICA aINDÚSTRIA FARMACÊUTICA aTESE aMACHADObAlcina Maria Duarte da Costa