02129nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200013900056210002500195215002000220300022600240330139300466606001101859606001801870606001901888606000901907700003101916393971 a20160531d2015 y0pory50 ba apor aAs buscas domiciliárias como meio de obtenção de provabRecurso eletrónicoeo seu regime jurídicofAna Isabel da Silva Brito aLisboac[s.n.]d2015 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação de Mestrado em Direito apresentada à Universidade Autónoma de Lisboa, tendo como orientador Mário João Ferreira Monte. Ficheiro de 1,60 MB em formato PDF (105 p.). Resumo inserto na publicação. aO presente trabalho tem por objeto as buscas domiciliárias como meio de obtenção de prova e os procedimentos legais a que o Código de Processo Penal se encontra obrigado para garantir a não violação dos direitos consagrados nos arts. 26.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa de 1976, reforçados pela quinta revisão constitucional (2001), Título II, Capítulo I - Direitos, liberdades e garantias pessoais, que estabelece o direito «à reserva da intimidade da vida privada e familiar» (art. 26.º, n.º 1, da CRP) e o direito à inviolabilidade do domicílio (art. 34.º da CRP). Pela alteração do n.º 3 do citado art. 34.º da CRP , foi permitida a entrada no domicílio durante o período noturno. Ficou ainda a constar da redação daquele preceito que «ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento [...]», devendo enfatizar-se no entanto uma importante ressalva, a de permitir a entrada no domicílio durante a noite, destinada a agilizar a atuação da investigação criminal «[...] em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei» (art. 34.º, n.º 3, da CRP). aBUSCAS aMEIO DE PROVA aPROCESSO PENAL aTESE aBRITObAna Isabel da Silva