02877nam a2200229 4500001000700000100004100007101000800048200013000056210002500186215002000211300025600231330195600487606002602443606002402469606002702493606002202520606001902542606000902561606001102570606002602581700004002607393964 a20160530d2014 y0pory50 ba apor aControle externo da atividade policial pelo Ministério PúblicobRecurso eletrónicofThiago André Pierobom de Ávila  aLisboac[s.n.]d2014 a1 CD-ROMd12 cm aTese de Doutoramento em Direito, Ciências Jurídico-Criminais, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Augusto Silva Dias. Ficheiro de 6,62 MB em formato PDF (1327 p.). Resumo inserto na publicação. aO presente trabalho procura investigar os fundamentos e a extensão da garantia constitucional prevista no art. 129, VII, da CRFB/1988, relativa ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Apesar de o desvio policial não ser a regra na atividade policial, sua ocorrência não pode ser explicada apenas por razões individuais, há razões sociológicas de natureza organizacional que inscrevem a atividade policial numa área delicada de riscos à prática de arbitrariedades, especialmente a violência, corrupção, fraudes e omissões. O desvio policial não pode ser tolerado como um mal necessário, pois ele corrói a legitimidade de toda a segurança pública. O paradigma do Estado Democrático de Direito está diretamente relacionado com o controle externo da atividade policial, na medida em que impõe: (i) limites decorrentes do respeito aos direitos fundamentais; (ii) submissão da atividade policial à legalidade; (iii) mecanismos de controle e prestação de contas (accountability) pela sociedade e por outros órgãos estatais; (iv) garantias de proteção jurídica; (v) adequada responsabilização ante o desvio policial. O Ministério Público é o órgão constitucionalmente qualificado para exercer esse controle, que se manifesta em quatro atividades interligadas: (i) controle processual de direção mediata das investigações criminais; (ii) controle processual de fiscalização da legalidade das diligências policiais investigativas; (iii) auditoria extraprocessual do padrão de atuação policial; (iv) promoção da responsabilização pelo eventual desvio policial. O exercício eficiente dessas atividades de controle é essencial para a concretização do projeto constitucional de eficiência na segurança e na contenção de arbitrariedades, catalisando uma cultura democrática e transparente na atividade policial. aCONTROLO JUDICIÁRIO aACTIVIDADE POLICIAL aMINISTÉRIO PÚBLICO aESTADO DE DIREITO aPROCESSO PENAL aTESE aBRASIL aDIREITOS FUNDAMENTAIS aÁVILAbThiago André Pierobom de