03674nam a2200241 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200015000067210002500217215002000242300023700262330259100499606005003090606002703140606002603167606001603193606003503209606001703244700004303261955001103304995011703315393857 a393857 a20160428d2013 y0pory50 ba apor aConsiderações sobre a aplicação do instituto da suspensão provisória do processobRecurso eletrónicofIsabel Maria Fernandes Branco aLisboac[s.n.]d2013 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação para obtenção do Mestrado em Direito da Universidade Portucalense, em fevereiro de 2013, tendo como orientador Manuel da Costa Andrade. Ficheiro de 593 KB em formato PDF (85 p.). Resumo inserto na publicação. aA Suspensão Provisória do Processo é um instituto que surgiu no ordenamento jurídico português, através do Decreto-Lei nº 78/87 de 17 de Fevereiro que aprovou o Código de Processo Penal após a Revolução do 25 de Abril. Sofrendo influências da “plea bargaining” norte americana, é no entanto, substancialmente diferente, porque o nosso sistema processual penal não permite uma negociação sobre a culpa. Do que aqui se trata é de uma solução de consenso sobre o destino do próprio processo. É um instituto que visa contribuir para solucionar, pela via do consenso e diversão, a pequena e média criminalidade, fora das instâncias formais de controlo. Apesar das virtualidades que o sistema apresenta, a sua aplicação é de difícil compatibilização com os princípios estruturantes do nosso sistema jurídico-penal. Assim acontece no processo comum, entre o princípio do acusatório e a possibilidade de não concordância do Juiz de Instrução Criminal, porque sendo esta uma medida proposta pelo Ministério Público para obviar à acusação, essa não concordância leva à obrigação de acusar, havendo aqui uma clara intromissão do Juiz de Instrução Criminal numa fase em que o “dominus” é o Ministério Público. No processo especial sumário, o princípio da imparcialidade das decisões jurisdicionais fica afectado, quando o juiz de julgamento propõe oficiosamente a aplicação deste instituto, e por qualquer motivo ele é revogado, tendo o mesmo de proceder ao julgamento depois de já ter aferido da culpa do arguido. Depois das alterações legislativas ocorridas em 2010, a obrigatoriedade da concordância do Juiz de Instrução Criminal, pode fazer deste o “dominus” de um processo que se encontra na fase de julgamento, alterando todo o quadro de competências da função jurisdicional. De jure constituendo defende-se que passe a constar da lei a aplicação da Suspensão Provisória do Processo a pelo menos mais dois casos: quando se esteja perante a prática de um crime cuja moldura penal abstracta seja superior a cinco anos, mas o Ministério Público considere que em julgamento, a pena concreta a aplicar nunca deverá ser superior a cinco anos (artigo 16º nº3 do CPP), principalmente nos crimes patrimoniais; e no caso de concurso de crimes, ainda que a moldura do concurso seja superior a cinco anos, desde que em cada crime, individualmente considerado, se verifiquem os requisitos da aplicabilidade do artigo 281º nº1 do CPP. aSUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO 9347248 aPROCESSO PENAL9225107 aSISTEMA PENAL9227852 aJIC9329868 aMINISTÉRIO PÚBLICO9235485 aTESE9334284 aBRANCObIsabel Maria Fernandes9358093 xOferta 104PJCD_276_00000000000000052022-06-066PJCD2769426346aPJcPJfPJ1CD276_3kPJCD276n2022-06-06o0rMOxOferta