01912nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200015000056210002400206215002000230300023900250330111700489606002001606606002101626606002801647606001801675700003701693393790 a20160315d2015 y0pory50 ba apor aO stalking no ordenamento jurídico portuguêsbRecurso eletrónicoeconsiderações empírico-jurídicasfSephora Luyza Marchesini Stival aBragac[s.n.]d2015 a1 CD-ROMd12 cm aTese de Mestrado em Crime, Diferença e Desigualdade, apresentada à Universidade do Minho, tendo como orientador Fernando Eduardo Batista Conde Monteiro. Ficheiro de 1,81 MB em formato PDF (98 p.). Resumo inserto na publicação. aNo último quarto de século, o termo stalking vem sendo disseminado pelo mundo, configurando um conjunto de condutas criminais que em alguns contextos não são identificadas como tipos penais, e sim atos comuns do quotidiano no que refere as relações afetivas. Diante dessa falta de reconhecimento como crime, o estatuto de vitima não é reconhecido. Alguns países já reconhecerem este fenômeno como crime, e muito recentemente Portugal também tipificou as condutas relacionadas com a perseguição por meio da introdução do artigo 154.º-A no Código Penal. Por muito tempo o stalking não foi considerado uma ofensa em si mesmo, sendo reconhecido somente quando o comportamento violava uma norma já instituída. A escassa produção de estudos no campo jurídico instigou a elaboração deste breve estudo, na perspectiva dos Tribunais da Relação Portugueses, demonstrando que para além dos estudos realizados no campo da Psicologia (vitimação e percepção), o tema vinha sendo reconhecido e tratado pelos Desembargadores, mesmo quando não constituia crime. aASSÉDIO MORAL aASSÉDIO SEXUAL aCOMPORTAMENTO DESVIANTE aDIREITO PENAL aSTIVALbSephora Luyza Marchesini