02307nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200015200056210002500208215002000233300033500253330137100588606002101959606002501980606002402005606001902029606000902048700005602057393771 a20160303d2015 y0pory50 ba apor aNemo tenetur se ipsum accusare e a obrigação de sujeição a examesbRecurso eletrónicofPaulo Alexandre Ferreira Marques de Amaral Martins aLisboac[s.n.]d2015 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação apresentada ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna com vista à obtenção do grau de Mestre em Ciências Policiais, tendo como orientadores Manuel Monteiro Guedes Valente, José Joaquim Monteiro Ramos. Ficheiro de 1,13 MB em formato PDF (86 p.). Resumo inserto na publicação. aO princípio nemo tenetur se ipsum accusare assume importância cabal no processo penal português, enquanto garantia do direito de defesa atribuída ao arguido. Trata-se de um princípio que assevera o direito à não obrigação de auto-incriminação, que não se encontra contemplado na Constituição da República Portuguesa, assim como na maioria das Leis fundamentais estrangeiras, mas cujo espírito se retira da conjugação de algumas disposições legais do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é considerado um princípio constitucional não positivado. No âmbito da investigação criminal, deverão ser recolhidas provas, legais, com vista a serem valoradas, de modo a poder acusar ou absolver determinado arguido pela prática de um crime. Numa dessas formas de recolha de prova estão os exames. Resta perceber em que medida se pode obrigar um arguido a sujeitar-se a esse meio de obtenção de prova sem, concomitantemente, colidir com o seu direito à não auto-incriminação. Para isso, faremos uma abordagem doutrinal sobre o princípio em causa e regime legal dos exames para, seguidamente, passarmos à análise jurisprudencial, tanto nacional como estrangeira, culminando numa conclusão que permita encontrar o equilíbrio entre as duas realidades, a sujeição a exames e o nemo tenetur. aRECOLHA DA PROVA aEXAME MÉDICO-LEGAL aDIREITOS DO ARGUIDO aPROCESSO PENAL aTESE aMARTINSbPaulo Alexandre Ferreira Marques de Amaral