02948nam a2200205 4500001000700000100004100007101000800048200013100056210002400187215002000211300022200231330210000453606002302553606002402576606002702600606003402627606003902661606000902700700003302709393770 a20160303d2015 y0pory50 ba apor aSerão as práticas policiais adequadas a uma resposta imediata ao crime?bRecurso eletrónicofRui Manuel Moreira da Silva aBragac[s.n.]d2015 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação de Mestrado em Administração da Justiça apresentado à Universidade do Minho, tendo como orientador Conde Monteiro. Ficheiro de 2,20 MB em formato PDF (155 p.). Resumo inserto na publicação. aÉ na dicotomia liberdade/segurança, ou na respetiva complementaridade, que a Constituição da República Portuguesa enquadra as funções da polícia, na defesa da legalidade democrática e na garantia da segurança interna e dos direitos dos cidadãos (art.º 27º nº 1 e art.º 272º). Partindo daqui, procuramos ao longo do presente trabalho responder a uma questão pouco teorizada, mas de extrema relevância prática: «Serão as práticas policiais adequadas a uma resposta imediata ao crime?». E, porque se impunha, procuramos aferir se dentro de quadro legal de atuação da Polícia de Segurança Pública existem limitações à sua ação que interfiram positiva ou negativamente na sua capacidade de uma resposta imediata e se esta tem impacto na duração média das investigações. O crime e a sua resposta (na perspetiva do seu resultado e celeridade), assume relevância constitucional, mas é socialmente que a mesma é (in)validada em conformidade com uma espécie de fiscalização dos mass media que, na ânsia do impacto, enchem páginas, telejornais ou programas «especializados». Ainda que, citando Pierre Bourdieu (como referido em Ramonet, 1999) «O que existe de mais terrível na comunicação é o inconsciente da comunicação». Aos fatores acima expostos, acrescem – numa vertente indissociável de prevenção e investigação criminal – novos paradigmas: a sofisticação do delito, a organização e internacionalização dos respetivos autores, mas também aquilo a que Paul Ricoeur (1997) chama de «concorrência de cobiças» e, ainda ou sobretudo, uma nova visão e assunção sobre o papel/direitos das vítimas, que também se consubstancia no direito a uma justiça rápida. Analisados os resultados obtidos quer da revisão bibliográfica, quer dos 127 inquéritos analisados, concluímos que não só não existem limitações legais a uma atuação rápida como esta tem um impacto direto na redução da duração média das investigações criminais. aPRÁTICA POLICIAL aPOLÍTICA CRIMINAL aMINISTÉRIO PÚBLICO aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL aPOLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA aTESE aSILVAbRui Manuel Moreira da