02787nam a2200229 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200017500067210002500242215002000267300021300287330174800500606003402248606002402282606002702306606002702333606001702360700005102377955001102428995011802439393757 a393757 a20160229d2014 y0pory50 ba apor aO direito à não autoincriminação e os deveres de colaboração com a administração tributáriabRecurso eletrónicofJoana Sofia Martins Sant'Ana Bernardo aLisboac[s.n.]d2014 a1 CD-ROMd12 cm aTese para obtenção do Mestrado Forense (2012/2013), da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Lisboa, tendo como orientador Germano Marques da Silva. Ficheiro de 886 KB em formato PDF (62 p.). aNotas de leitura. Siglas e abreviaturas principais. Introdução. I - Fundamento geral e alcance do princípio "nemo tenetur se ipsum accusare" no direito processual penal português. 1. Significado e fundamento natural do princípio "nemo tenetur se ipsum accusare". 2. Origens e evolução do princípio "nemo tenetur se ipsum accusare". 3. Fundamentos constitucionais e previsão legal do "nemo tenetur". 4. Conteúdo e amplitude do princípio "nemo tenetur se ipsum accusare". 4.1. Âmbito de validade temporal. 4.2. Aplicabilidade às pessoas coletivas. 4.3. Âmbito de validade material. 4.3.1. As restrições justificadas ao "nemo tenetur".4.3.2. Direito a mentir? 5. Consequências jurídicas da violação do "nemo tenetur". II – Os deveres de colaboração do contribuinte com a administração tributária e o seu conflito com o direito à não autoincriminação ("nemo tenetur se ipsum accusare"). 1. Os deveres de colaboração dos contribuintes no âmbito do procedimento de inspeção tributária. 2. A Administração Tributária como órgão administrativo inspetor e sancionador. 3. Consequências do incumprimento dos deveres de cooperação. A tensão entre estes deveres e o princípio "nemo tenetur". 4. Âmbito de validade normativo do "nemo tenetur se ipsum accusare". 5. A invocação do "nemo tenetur" no procedimento de inspeção tributária. Análise das diversas posições doutrinárias. 6. Solução proposta: separação efetiva e incomunicabilidade de informação entre o procedimento de inspeção e o procedimento sancionatório. 7. Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Conclusões. Bibliografia. Jurisprudência. aDIREITO AO SILÊNCIO9242402 aFISCALIDADE9230956 aDIREITO FISCAL9227047 aPROCESSO PENAL9225107 aTESE9334284 aBERNARDObJoana Sofia Martins Sant'Ana9269373 xOferta 104PJCD_276_00000000000000052022-06-066PJCD2769426230aPJcPJfPJ1CD276_42kPJCD276n2022-06-06o0rMOxOferta