03126nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200018300056210002400239215002000263300028600283330226200569606000802831606001802839606001702857606001902874606000902893700003002902393526 a20151013d2014 y0pory50 ba apor aA Lei n.º 5/2008, de 12 de FevereirobRecurso eletrónicoeuma análise bibliográfica e documental ao (in)sucesso da base de dados de perfis de ADNfDiana Raquel J. A. Rocha aPortoc[s.n.]d2014 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação de Candidatura ao grau de Mestre em Medicina Legal submetida ao Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, tendo como orientadora Sandra Oliveira e Silva. Ficheiro de 1,27 MB em formato PDF (85 p.). Resumo inserto na publicação. aA ciência genética percorreu um longo caminho desde o estabelecimento das leis da hereditariedade por Gregor Mendel até à tecnologia de perfis de ADN (ácido desoxirribonucleico) desenvolvida, em 1984, por Alec Jeffreys. Em contexto forense, a primeira utilização do ADN aconteceu no Reino Unido, tendo rapidamente sido alargada a outros países do mundo ocidental e chegado a Portugal já nos finais da década de noventa, com a primeira identificação positiva de um suspeito de homicídio a ocorrer no Laboratório de Polícia Científica (LPC). A Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, estabelece os princípios da criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, até então inexistente em Portugal. Os seus fins – de investigação criminal e identificação civil - permitem, maxime, a identificação de uma vítima de um crime, do seu autor, ou a identificação de cadáveres ou pessoas desaparecidas. Segundo o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (CFBD - ADN) foram inseridas 4.894 amostras na base de dados desde o início do seu funcionamento, em 12 de Fevereiro de 2010, até 30 de Setembro do ano corrente de 2014. Destas, 2.937 referem-se a perfis de condenados, 1.803 a “amostras-problema” para investigação criminal, 12 para identificação civil e apenas 4 são perfis de voluntários. Os números demonstram a frustração das expectativas iniciais que apontavam para a inserção, em média, de 3.000 perfis por ano. Não obstante a credibilidade hoje dada à tecnologia de ADN, têm sido apontadas como causas para a reduzida inserção de perfis o carácter restritivo da legislação que exige, por exemplo, que a recolha de amostra seja ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz, a falta de verba dos tribunais perante o custo elevado dos exames ou perícias ou ainda o tempo de permanência dos perfis na base de dados. Muito se fez, sem dúvida, mas os factos mostram-nos que há ainda muito por fazer. As conclusões resultam da análise bibliográfica e documental adoptada na metodologia desta dissertação, com destaque para obras nacionais, bem como para artigos de imprensa escrita. aADN aBASE DE DADOS aBIBLIOGRAFIA aLEGISLAÇÃO aTESE aROCHAbDiana Raquel J. A.