02548nam a2200217 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200025500067210004000322215002000362225002300382300015300405330153200558606002402090606002602114606002902140710003202169955001102201995011802212393300 a393300 a20150602d2014 y0pory50 ba apor aRelatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação do regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado aBruxelascComissão Europeiad2014 a1 CD-ROMd12 cm aCOM(2014) 71 Final aFicheiro de 114 KB em formato PDF (19 p.). Publicado também na revista "Ciência e Técnica Fiscal", n.º 432 (janeiro-março 2014) p. 297-331. a1. Introdução. 2. Fontes de informação utilizadas para a avaliação da aplicação do Regulamento N.º 904/2010. 3. Principais conclusões. 3.1. Intercâmbio de informações a pedido (artigos 7.º a 12.º) 3.1.1. Problemas identificados pelo relatório anterior. 3.1.2. Pedidos de informações e de inquéritos administrativos (artigo 7.º). 3.2. Intercâmbios de informações sem pedido prévio (artigos 13.º a 15.º). 3.3. Retorno de informação (conforme descrito no artigo 16.º). 3.4. Armazenamento e troca de informações específicas para transações intracomunitárias (artigos 17.º a 24.º). 3.4.1. A base de dados VIES. 3.4.2. Acesso automatizado às bases de dados. 3.5. Presença de funcionários em serviços administrativos e participação em inquéritos administrativos de outro Estado-Membro (artigo 28.º). 3.6. Controlos simultâneos – controlos multilaterais (artigos 29.º e 30.º). 3.6.1. Organização dos controlos multilaterais (CML). 3.6.2. A comunicação entre os departamentos de CML e outros departamentos. 3.6.3. Uma abordagem futura possível: auditoria conjunta. 3.7. Informação dos sujeitos passivos (artigos 31.º e 32.º). 3.8. Eurofisc (artigos 33.º a 37.º). 3.9. Relações com a Comissão (artigo 49.º). 3.10. Relações com países terceiros (artigo 36.º). 4. Um tópico específico: o miniregime de balcão único (MOSS). 5. Apreciação geral do funcionamento da cooperação administrativa. 6. Conclusão. aREGULAMENTO9234525 aFRAUDE AO IVA9326975 aUNIÃO EUROPEIA9224774 aCOMISSÃO EUROPEIA9242521 xOferta 104PJCD_262_00000000000000052022-06-066PJCD2629425746aPJcPJfPJ1CD262_76kPJCD262n2022-06-06o0rMOxOferta