01769nam a2200229 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200018800067210003600255215002000291300008000311330075300391606003601144606003701180606003301217606003301250606002901283710009801312955001101410995011801421393254 a393254 a20150515d2012 y0pory50 ba apor aParecer 02/2012 sobre o reconhecimento facial nos serviços em linha emóveisbRecurso eletrónicoeadotado em 22 de março de 2012fGrupo de Proteção de Dados do artigo 29.º aBruxelascDireção Cd[2012] a1 CD-ROMd12 cm aDocumento 00727/12/PT - GT 192. Ficheiro de 54,1 KB em formato PDF (10 p.). a1. Introdução. 2. Definições. 3. Exemplos de reconhecimento facial nos serviços em linha e móveis. 3.1. Reconhecimento facial como meio de identificação. 3.2. Reconhecimento facial como meio de autenticação/verificação. 3.3. Reconhecimento facial como meio de categorização. 4. Quadro normativo. 4.1. Imagens digitais enquanto dados pessoais. 4.2. Imagens digitais como categoria especial de dados pessoais. 4.3. Tratamento de dados pessoais no contexto de um sistema de reconhecimento. 4.4. Responsável pelo tratamento dos dados facial. 4.4. Responsável pelo tratamento dos dados. 4.5. Motivo legítimo. 5. Riscos específicos e recomendações. 5.1. Tratamento ilícito para efeitos de reconhecimento facial. aPROTECÇÃO DOS DADOS9343089 aIDENTIFICAÇÃO FACIAL9344767 aTELECOMUNICAÇÕES9225912 aCOMISSÃO EUROPEIA 9280182 aUNIÃO EUROPEIA9224774 aCOMISSÃO EUROPEIAbDireção-Geral da Justiça e dos Consumidores. Direção C9242521 xOferta 104PJCD_262_00000000000000052022-06-066PJCD2629425698aPJcPJfPJ1CD262_11kPJCD262n2022-06-06o0rMOxOferta