01545nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200018800056210003600244215002000280300008000300330075300380606002801133606002901161606002501190606002501215606002101240710009001261393254 a20150515d2012 y0pory50 ba apor aParecer 02/2012 sobre o reconhecimento facial nos serviços em linha emóveisbRecurso eletrónicoeadotado em 22 de março de 2012fGrupo de Proteção de Dados do artigo 29.º aBruxelascDireção Cd[2012] a1 CD-ROMd12 cm aDocumento 00727/12/PT - GT 192. Ficheiro de 54,1 KB em formato PDF (10 p.). a1. Introdução. 2. Definições. 3. Exemplos de reconhecimento facial nos serviços em linha e móveis. 3.1. Reconhecimento facial como meio de identificação. 3.2. Reconhecimento facial como meio de autenticação/verificação. 3.3. Reconhecimento facial como meio de categorização. 4. Quadro normativo. 4.1. Imagens digitais enquanto dados pessoais. 4.2. Imagens digitais como categoria especial de dados pessoais. 4.3. Tratamento de dados pessoais no contexto de um sistema de reconhecimento. 4.4. Responsável pelo tratamento dos dados facial. 4.4. Responsável pelo tratamento dos dados. 4.5. Motivo legítimo. 5. Riscos específicos e recomendações. 5.1. Tratamento ilícito para efeitos de reconhecimento facial. aPROTECÇÃO DOS DADOS aIDENTIFICAÇÃO FACIAL aTELECOMUNICAÇÕES aCOMISSÃO EUROPEIA  aUNIÃO EUROPEIA aCOMISSÃO EUROPEIAbDireção-Geral da Justiça e dos Consumidores. Direção C