02728nam a2200241 4500001000700000010001800007090001100025100004100036101000800077200006200085205003600147210003500183215001800218300003500236330193500271606002702206606002702233606002602260606002702286700004402313955001102357995011802368393018 a9789723215946 a393018 a20150203d2008 y0pory50 ba apor aSucessão de leis penaisfAmérico A. Taipa de Carvalho a3.ª ed., revista e actualizada aCoimbracCoimbra Editorad2008 a448 p.d25 cm aDepósito legal 277 415/2008. aJurisprudência e Legisprudência. Princípio da aplicação da lei penal favorável. Crimes e Contra-Ordenações. Alteração do tipo legal de crime. O caso julgado e a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável. Normas processuais penais materiais. Presunção de inocência, prisão preventiva e indemnização.Introdução. 1.ª PARTE - O PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL FAVORÁVEL. 1° CAPÍTULO - A proibição da retroactividade da lei penal desfavorável (CRP, ART. 29. °, N.ºs 1-1.ª PARTE, 3-1.ª PARTE, 4-1.ª PARTE; CP, ARTS. 1°, N.° l, E 2. °, N.° 1). 2.° CAPÍTULO - A imposição da retroactividade da lei penal favorável (CRP, ART. 29. °, N. ° 4-2.a PARTE; CP, ART. 2. °, N.os 2 E 4, CPP, ART. 371. °-A). 3.° CAPÍTULO - A sucessão de leis penais e o princípio da aplicação da lei penal mais favorável (CRP, ART. 29°, N. ° 4-2.ª PARTE; CP, ART. 2. °, N.° 4). 4.° CAPÍTULO - O caso julgado e a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (CRP, ARTS. 29. °, N.° 4-2.ª PARTE, 18. °, N.° 2-2.ª PARTE, 282. °, N.° 3, E 13. °, N.° 1; CP, ART. 2. °, N.° 4; CPP, ART. 371. °-A). 2.ª PARTE - A SUCESSÃO DE LEIS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS E O PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL FAVORÁVEL. 1.° CAPÍTULO - A aplicação do princípio da lei penal favorável à sucessão de normas processuais penais materiais (jurisdicionais, processuais e de execução da pena). 2.° CAPÍTULO - Aplicação do princípio da lei penal favorável à sucessão de leis sobre a prescrição. 3.° CAPÍTULO - Aplicação do princípio da lei penal favorável à sucessão de leis sobre a queixa e a acusação particular. 4.° CAPÍTULO - Presunção de inocência do arguido (CRP, ART. 32. °, N.° 2) E PRISÃO PREVENTIVA (CRP, ART. 28. °, E CPP, ARTS. 191. ° E SEGS.). Bibliografia. aCÓDIGO PENAL9302225 aPROCESSO PENAL9225107 aDIREITO PENAL9224698 aLEGISLAÇÃO9227776 aCARVALHObAmérico A. Taipa de9323972 xOferta 104PJCD_252_00000000000000052022-06-066PJCD2529425453aPJcPJfPJ1CD252_20kPJCD252n2022-06-06o0rMOxOferta