03446nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200019000056210003700246215001700283300021200300330261900512606003003131606002503161606002203186606001803208700003803226392315 a20140114d2007 y0pory50 ba apor aO branqueamento de capitais e a derrogação do segredo bancáriobRecurso eletrónicoeimplicações da má fé nas várias responsabilidadesfRicardo José de Almeida Amaral a[Lisboa]cVerbo Jurídicod2007 a46 p.d30 cm a(*) Trabalho de pós graduação em Direito da Banca, da Bolsa e Seguros na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2003-2004). Ficheiro em formato pdf (416 KB). Resumo inserto na publicação. a“Este trabalho de Pós-Graduação tem como escopo primordial analisar o fenómeno do Branqueamento de Capitais, cuja mais recente alteração foi realizada pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, e a forma como se coaduna na nossa ordem jurídica com o Sigilo Bancário regulados nos artigos 78º e sgs do RGICSF. Estes são alguns pontos de reflexão, do presente escrito, sobre um tipo de crime em que o legislador tem apostado ao longo das décadas na prevenção e repressão, mas cujos resultados não têm sido de todo animadores dado que no panorama de crescente globalização da economia, com transações internacionais que se densificam e se interpenetram, aos quais se aliam outros factores como o sigilo bancário absoluto de certos ordenamento jurídicos, não raras vezes –melhor dizendo, na maioria das vezes- contribuem para que se perca o rasto dos fundos ilícitos. O que se compreende porque quem branqueia capitais geralmente são poderosas organizações criminosas que operam no plano internacional, dotadas de meios muito mais sofisticados, e que andam quase sempre um passo à frente dos Estados que os pretendem combater. Assim, comparamos o fenómeno do branqueamento de capitais à figura mitológica Hidra, que quando se lhe cortava uma cabeça, logo surgiam, prontamente, duas no seu lugar. É o que tem acontecido com o ilícito que iremos de seguida analisar, visto que os criminosos exploram as mais variadas formas para dissimular os bens, o que acarretou que o legislador fosse alargando, ao longo do tempo – com maior incidência a partir no início dos anos noventa -, o catálogo de crimes que conduzem ao branqueamento. Interessa-nos essencialmente, neste trabalho, procurar indagar quais as consequências que advêm ao nível da responsabilidade civil, criminal, disciplinar e contraordenacional pela restrição expressa do segredo bancário, que resulta do cumprimento dos deveres impostos pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março. Para isso, em ordem a localizarmos juridicamente a problemática que nos vai ocupar, faremos previamente uma sinopse sobre o segredo bancário e a fenomenologia do branqueamento de capitais. Feita esta resenha que pretende facilitar o enquadramento destes dois conceitos com a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março partiremos, então, para as implicações – que deste diploma resultam - ao nível das responsabilidades, dado que o seu art.12º, nº1 exclui qualquer tipo de responsabilidade, pela restrição do segredo bancário, para quem preste informações de boa fé”. aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS aSEGREDO PROFISSIONAL aSIGILO BANCÁRIO aDIREITO PENAL aAMARALbRicardo José de Almeida