03179nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200007100056210002400127215002000151300048600171330220800657606002502865606003102890606003902921606000902960700002802969391227 a20121025d2011 y0pory50 ba apor aSegredo de justiçabRecurso eletrónicofLuísa Maria Teixeira aBragac[s.n.]d2011 a1 CD-ROMd12 cm aDissertação de mestrado em Direito Judiciário - Direitos Processuais e Organização Judiciária (área de especialização em Direito Processual Penal), da Escola de Direito (Universidade do Minho), realizada sob a orientação de Mário João Ferreira Monte. Ficheiro de 1,25 Mb em formato pdf (158 p.). Disponível também em: https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/17993/1/Lu%c3%adsa%20Maria%20Pinto%20Teixeira.pdf. Acedido a 25 de outubro de 2012. aA presente dissertação de mestrado consiste no estudo precípuo do segredo de justiça e a sua tensão dialéctica com a publicidade do processo no âmbito do Direito Processual Penal português. Aqui, aflora-se a abordagem histórica do segredo de justiça e a sua atualidade, a sua noção e plano axiológico, a descrição estrutural do instituto através dos seus âmbitos material e subjectivo (violação de segredo de justiça) e os seus limites temporais. Outrossim, já no âmbito da publicidade, se expõe sobre a assistência do público a atos processuais, a breve alusão aos meios de comunicação social, a consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais, bem como a consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas. Verificámos que no Código de Processo Penal português ressaltam diferenças significativas nas versões até agora vistas e, consequentemente, estão em causa Direitos, Liberdades e Garantias que a Constituição da República Portuguesa defende e assegura aos cidadãos, dizendo-o expressamente "a lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça" (n.º 3, do art. 20.º, da C.R.P.) e, por outro lado, está o direito à informação dos cidadãos (arts. 37.º e 38.º da C.R.P.), sendo que os direitos contendem e, por isso, cabe ao legislador, encontrar o ponto ideal, capaz de evitar os conflitos de interesses, para que, se alcance o princípio constitucional de que, "todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, (…)." (n.º 2, do art. 32.º, da C.R.P.). Parece-nos, portanto, oportuno fazer um breve estudo de direito comparado de vários ordenamentos jurídicos, no sentido de encontrar respaldo normativo dos direitos supra mencionados nos sistemas investigados e aquilatar da adequada resolução que os vários sistemas jurídicos oferecem para esta quezília. Neste contexto, propõe-se a criação de gabinetes de assessoria de imprensa optando, assim, como solução, pelo modelo do ordenamento jurídico alemão no que diz respeito ao conflito dos direitos. aSEGREDO DE JUSTIÇA aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL aMEIOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSAS aTESE aTEIXEIRAbLuísa Maria