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    <subfield code="a">Da prova penal - tomo II</subfield>
    <subfield code="e">bruscamente... a(s) face(s) oculta(s) dos m&#xE9;todos ocultos de investiga&#xE7;&#xE3;o criminal</subfield>
    <subfield code="f">Benjamim Silva Rodrigues</subfield>
    <subfield code="g">pref. Sara Antunes</subfield>
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    <subfield code="a">1.&#xAA; ed.</subfield>
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    <subfield code="a">[Lisboa]</subfield>
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    <subfield code="a">702 p.</subfield>
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    <subfield code="a">Dedicatio. Nota pr&#xE9;via &#xE0; 1.&#xAA; edi&#xE7;&#xE3;o. Pref&#xE1;cio. Siglas e abreviaturas. Introdu&#xE7;&#xE3;o. PARTE PRIMEIRA - BRUSCAMENTE A(S) FACE(S) OCULTA(S) DOS M&#xC9;TODOS DE INVESTIGA&#xC7;&#xC3;O CRIMINAL. CAP&#xCD;TULO I - BRUSCAMENTE ... UMA REFORMA (PROCESSUAL) PENAL QUE PODIA E DEVIA TER SIDO OUTRA EM MAT&#xC9;RIA DE M&#xC9;TODOS OCULTOS DE INVESTIGA&#xC7;&#xC3;O CRIMINAL. 1. A ignor&#xE2;ncia do legislador da reforma (processual) penal de 2007 em mat&#xE9;ria de m&#xE9;todos ocultos de investiga&#xE7;&#xE3;o penal. 1.1. Bruscamente ... Alzheimer. .. e uma Reforma (?) Processual Penal que podia e se exigia que tivesse sido outra em mat&#xE9;ria de "desoculta&#xE7;&#xE3;o" dos m&#xE9;todos ocultos de investiga&#xE7;&#xE3;o criminal. 1.2. Bruscamente... os m&#xE9;todos ocultos de investiga&#xE7;&#xE3;o montaram tenda e vieram para ficar na investiga&#xE7;&#xE3;o criminal portuguesa. 1.3. As lacunas, descontinuidades, incongru&#xEA;ncias, inconsist&#xEA;ncias, contradi&#xE7;&#xF5;es, assimetrias normativas axiol&#xF3;gicas e pol&#xED;tico-criminais dos m&#xE9;todos ocultos de investiga&#xE7;&#xE3;o criminal. CAP&#xCD;TULO II - A CLARIFICA&#xC7;&#xC3;O DOS M&#xC9;TODOS OCULTOS DE INVESTIGA&#xC7;&#xC3;O CRIMINAL (CONTRIBUTO PARA A UNIFORMIZA&#xC7;&#xC3;O DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS-MATERIAIS). 1. Os contornos de um novo paradigma de investiga&#xE7;&#xE3;o criminal a partir dos m&#xE9;todos ocultos: exig&#xEA;ncias ou pressupostos materiais, formais-procedimentais e org&#xE2;nicos. 1.1. As exig&#xEA;ncias derivadas do princ&#xED;pio da reserva de lei.1.2. Requisito complementar e cumulativo &#xE0; ideia de reserva de lei: a fragmentaridade de 1.&#xB0; grau ou selec&#xE7;&#xE3;o do "cat&#xE1;logo" de infrac&#xE7;&#xF5;es criminais legitimadoras do m&#xE9;todo oculto de investiga&#xE7;&#xE3;o criminal. 1.3. A suspeita fundada em factos concretos pautados por crit&#xE9;rios de plausabilidade e probabilidade. 1.4. A ideia de subsidiariedade "em cascata", para dentro e para fora, dos m&#xE9;todos "ocultos" de investiga&#xE7;&#xE3;o criminal ou o princ&#xED;pio da prefer&#xEA;ncia pelos m&#xE9;todos (ocultos ou n&#xE3;o) menos lesivos ou "abertos". 1.5. O princ&#xED;pio transversal da proporcionalidade &#x201C;stricto sensu&#x201D;. 1.6. A proibi&#xE7;&#xE3;o (tendencialmente) absoluta de aniquilamento do "&#xE2;mbito pessoal ou nuclear" da intimidade. 1.7. A reserva do "Juiz das Liberdades" (de Instru&#xE7;&#xE3;o) e a tarefa de "representa&#xE7;&#xE3;o compensat&#xF3;ria" por impossibilidade do cumprimento do mandamento &#x201C;audiatur et altera pars&#x201D;. 1.8. Outros requisitos espec&#xED;ficos dos m&#xE9;todos ocultos de investiga&#xE7;&#xE3;o (dura&#xE7;&#xE3;o, vincula&#xE7;&#xE3;o ao fim ou "n&#xE3;o aliena&#xE7;&#xE3;o do fim", in&#xED;cio e fim da medida, perdura&#xE7;&#xE3;o dos requisitos ao longo da execu&#xE7;&#xE3;o da medida, etc.). PARTE SEGUNDA - AS FACES OCULTAS DOS M&#xC9;TODOS OCULTOS DE INVESTIGA&#xC7;&#xC3;O CRIMINAL: ENSAIO DE UMA ENUNCIA&#xC7;&#xC3;O, SISTEMATIZA&#xC7;&#xC3;O E IDENTIFICA&#xC7;&#xC3;O DOS PRINCIPAIS ASPECTOS DE REGIME &#xC0; LUZ DO PARADIGMA CONSTITUCIONAL PONDERADO E CODIFICADO EM MAT&#xC9;RIA DE PROVA PENAL. CAP&#xCD;TULO I  - AS FACES OCULTAS DOS M&#xC9;TODOS OCULTOS DE INVESTIGA&#xC7;&#xC3;O CRIMINAL: ENUNCIA&#xC7;&#xC3;O, SISTEMATIZA&#xC7;&#xC3;O E IDENTIFICA&#xC7;&#xC3;O DOS PRINCIPAIS ASPECTOS DE REGIME &#xC0; LUZ DO PARADIGMA CONSTITUCIONAL PONDERADO E CODIFICADO EM MAT&#xC9;RIA DE PROVA PENAL. 1- As faces ocultas dos m&#xE9;todos ocultos de investiga&#xE7;&#xE3;o criminal: ensaio de uma enuncia&#xE7;&#xE3;o, sistematiza&#xE7;&#xE3;o e identifica&#xE7;&#xE3;o dos principais aspectos de regime &#xE0; luz do paradigma constitucional ponderado e codificado em mat&#xE9;ria de prova penal. 1.1. Ensaio de uma enuncia&#xE7;&#xE3;o e identifica&#xE7;&#xE3;o dos principais m&#xE9;todos ocultos de investiga&#xE7;&#xE3;o criminal. 1.2. Crit&#xE9;rios poss&#xED;veis de sistematiza&#xE7;&#xE3;o e agrupamento dos principais m&#xE9;todos ocultos de investiga&#xE7;&#xE3;o criminal no processo penal portugu&#xEA;s. CAP&#xCD;TULO II - OS M&#xC9;TODOS OCULTOS DE INVESTIGA&#xC7;&#xC3;O CRIMINAL DE DADOS DE IDENTIFICA&#xC7;&#xC3;O E DE LOCALIZA&#xC7;&#xC3;O DE PESSOAS E BENS. 1. Breves notas introdut&#xF3;rias. 2. M&#xE9;todos ocultos de investiga&#xE7;&#xE3;o criminal de dados de identifica&#xE7;&#xE3;o e de localiza&#xE7;&#xE3;o de pessoas e bens. 2.1. A investiga&#xE7;&#xE3;o oculta por localiza&#xE7;&#xE3;o e identifica&#xE7;&#xE3;o de dados celulares. 2.1.1. A obten&#xE7;&#xE3;o e a jun&#xE7;&#xE3;o de dados de localiza&#xE7;&#xE3;o (e identifica&#xE7;&#xE3;o celular), ex vi artigo 189.&#xB0;, n.&#xBA; 2, 1.&#xBA; parte, do CPP, em qualquer fase do processo, mediante ordem ou autoriza&#xE7;&#xE3;o judicial. 2.1.2. A obten&#xE7;&#xE3;o de dados de localiza&#xE7;&#xE3;o celular no &#xE2;mbito da actividade de preven&#xE7;&#xE3;o criminal ou das medidas cautelares de pol&#xED;cia - artigo 252.&#xBA;-A, do CPP. 2.1.3. A obten&#xE7;&#xE3;o e a jun&#xE7;&#xE3;o de registos da realiza&#xE7;&#xE3;o de conversa&#xE7;&#xF5;es ou comunica&#xE7;&#xF5;es, ex vi artigo 189.&#xB0;, n.&#xBA; 2, 1.&#xAA; parte, do CPP, em qualquer fase do processo, mediante ordem ou autoriza&#xE7;&#xE3;o judicial. 2.2. A investiga&#xE7;&#xE3;o oculta por localiza&#xE7;&#xE3;o e identifica&#xE7;&#xE3;o de dados a partir de sistema de GPS, GMS, &#x201C;IMSI catcher or virtual base transceiver station&#x201D; (VBTS). 2.2.1. A investiga&#xE7;&#xE3;o oculta por localiza&#xE7;&#xE3;o e identifica&#xE7;&#xE3;o de dados por meio de equipamento de GPS amov&#xED;vel. 2.2.2. A localiza&#xE7;&#xE3;o e identifica&#xE7;&#xE3;o de dados por meio de equipamento com tecnologia de GPS n&#xE3;o amov&#xED;vel ou fixo em chapa de matr&#xED;cula ("chip" de matr&#xED;cula). 2.2.3. A localiza&#xE7;&#xE3;o e identifica&#xE7;&#xE3;o por meio de IMEI (International Mobile Equipment Identity) ou (International Mobile Subscriber Identity) IMSI do equipamento de informa&#xE7;&#xE3;o e comunica&#xE7;&#xE3;o ou de endere&#xE7;o de IP (Internet Protocol). 2.2.4. A localiza&#xE7;&#xE3;o e identifica&#xE7;&#xE3;o por meio de vigil&#xE2;ncia inform&#xE1;tica de movimentos de fluxos econ&#xF3;mico- financeiros em contas banc&#xE1;rias condicionalismo legal da quebra do sigilo banc&#xE1;rio. CAP&#xCD;TULO III - OS M&#xC9;TODOS OCULTOS DE INVESTIGA&#xC7;&#xC3;O CRIMINAL COM INFILTRA&#xC7;&#xC3;O OU PROVOCA&#xC7;&#xC3;O JUNTO DO VISADO (SUSPEITO OU ARGUIDO). 1. Breves notas introdut&#xF3;rias. 2. M&#xE9;todos ocultos de investiga&#xE7;&#xE3;o com infiltra&#xE7;&#xE3;o ou provoca&#xE7;&#xE3;o junto do visado (suspeito ou arguido). 2.1. Os "homens de confian&#xE7;a" no contexto das "ac&#xE7;&#xF5;es encobertas". 2.1.1. A Deusa Th&#xE9;mis empresta a espada ao criminoso: os "homens de confian&#xE7;a" filhos de uma "Deusa" menor... entre cinismo, hipocrisia e aus&#xEA;ncia de "m&#xE3;os limpas" de um Estado desconfiador dos seus cidad&#xE3;os. 2.1.2. Precis&#xE3;o terminol&#xF3;gica e limites ao uso de "homens de confian&#xE7;a". 2.2. Breve enquadramento hist&#xF3;rico-legislativo. 2.2.1. O velho regime dos "homens de confian&#xE7;a" ligado &#xE0; Lei da Droga. 2.2.1.1. Identifica&#xE7;&#xE3;o dos principais aspectos de regime. 2.2.2. O novo regime das "ac&#xE7;&#xF5;es encobertas": o "agente encoberto" na Lei n.&#xBA; 101/2001, de 25 de Agosto. 2.2.2.1. Identifica&#xE7;&#xE3;o dos principais aspectos de regime. 2.3. O regime especial das ac&#xE7;&#xF5;es encobertas no &#xE2;mbito da criminalidade inform&#xE1;tico-digital - artigo 19.&#xB0;, da Lei n.&#xBA; 109/2009, de 15 de Setembro. 2.4. As testemunhas de identidade reservada, oculta ou protegida: arma de dois gumes entregue a quem [da sua (in)admissibilidade] no processo penal portugu&#xEA;s? CAP&#xCD;TULO IV - OS M&#xC9;TODOS OCULTOS DE INVESTIGA&#xC7;&#xC3;O CRIMINAL COM INGER&#xCA;NCIA CORPORAL OU EM "INFORMA&#xC7;&#xC3;O CORPORALMENTE OBTIDA". 1. Breves notas introdut&#xF3;rias. 2. M&#xE9;todos ocultos de investiga&#xE7;&#xE3;o criminal com inger&#xEA;ncia corporal ou em "informa&#xE7;&#xE3;o corporalmente obtida". 2.1. As per&#xED;cias de ADN enquanto t&#xE9;cnica de identifica&#xE7;&#xE3;o e investiga&#xE7;&#xE3;o criminal atrav&#xE9;s da fixa&#xE7;&#xE3;o e compara&#xE7;&#xE3;o de perfis de ADN. 2.1.1. Dos requisitos legais da sua admissibilidade no processo penal portugu&#xEA;s. 2.1.2. Da previs&#xE3;o legal &#xE0; autoriza&#xE7;&#xE3;o legal de utiliza&#xE7;&#xE3;o das per&#xED;cias de ADN para obten&#xE7;&#xE3;o dos perfis de ADN. 2.1.3. A autoriza&#xE7;&#xE3;o judicial que ordena a realiza&#xE7;&#xE3;o das per&#xED;cias de ADN. 2.1.3.1. Formalismo da decis&#xE3;o judicial de autoriza&#xE7;&#xE3;o. 2.1.3.2. O dever de fundamenta&#xE7;&#xE3;o expressa da decis&#xE3;o judicial de autoriza&#xE7;&#xE3;o. 2.1.3.3. A reserva jurisdicional (absoluta) em mat&#xE9;ria de autoriza&#xE7;&#xE3;o da realiza&#xE7;&#xE3;o dos exames de ADN. 2.1.3.4. Num processo criminal "em curso" ou findo com decis&#xE3;o condenat&#xF3;ria. 2.1.3.5. A proporcionalidade da medida &#xE0; luz dos direitos fundamentais afectados. 2.1.3.5.1. O princ&#xED;pio da adequa&#xE7;&#xE3;o (ou idoneidade) da medida. 2.1.3.5.2. O princ&#xED;pio da necessidade (ou indispensabilidade) da medida. 2.1.3.5.3. O princ&#xED;pio da proporcionalidade (stricto sensu) da medida. 2.1.3.6. Os contornos do princ&#xED;pio da proporcionalidade em mat&#xE9;ria de exames de ADN. 2.1.3.6.1. Um contexto criminal gravoso: gravidade e natureza das infrac&#xE7;&#xF5;es que justificam o uso de exames de ADN em processo penal. 2.1.3.6.2. Um contexto limitador: n&#xED;vel de aprofundamento da investiga&#xE7;&#xE3;o gen&#xE9;tica. 2.1.3.6.3. O contexto indiciador e n&#xE3;o prospectivo. 2.1.3.6.4. O contexto indiciador face ao arguido. 2.1.3.6.5. O contexto indiciador face aos n&#xE3;o arguidos. 2.1.3.7. </subfield>
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    <subfield code="a">Delimita&#xE7;&#xE3;o subjectiva e objectiva da medida (tipologia de pessoas e mat&#xE9;rias biol&#xF3;gicas a usar na captura do ADN). 2.1.3.7.1. An&#xE1;lise de ADN no arguido. 2.1.3.7.1.1. O problema em geral. 2.1.3.7.1.2. O mito da pretensa obriga&#xE7;&#xE3;o processual de sujei&#xE7;&#xE3;o do arguido &#xE0; per&#xED;cia m&#xE9;dico-forense em mat&#xE9;ria de ADN. 2.1.3.7.1.3. Da n&#xE3;o autoriza&#xE7;&#xE3;o ao uso n&#xE3;o autorizado das amostras biol&#xF3;gicas legalmente recolhidas. 2.1.3.8. Da legitimidade de colheita de amostras biol&#xF3;gicas em indiv&#xED;duo n&#xE3;o arguido (nem suspeito). 2.1.3.9. Da colheita dos vest&#xED;gios biol&#xF3;gicos em coisas, locais, ou v&#xED;timas de um crime ou desconhecidos (res nullius, res derelictae): material biol&#xF3;gico encontrado (e abandonado ou naturalmente perdido). 2.1.3.10. Da execu&#xE7;&#xE3;o da medida. 2.1.3.10.1. Do controlo &#xE0; depend&#xEA;ncia judicial. 2.1.3.10.1.1. Organismos nacionais e internacionais legalmente reconhecidos. 2.1.3.10.1.2. A exig&#xEA;ncia da colheita dos vest&#xED;gios biol&#xF3;gicos por pessoal t&#xE9;cnico-cientificamente especializado - reserva m&#xE9;dico-forense. 2.1.4. A valora&#xE7;&#xE3;o da prova obtida por per&#xED;cias (exames) de ADN. 2.1.4.1. A proibi&#xE7;&#xE3;o de valora&#xE7;&#xE3;o. 2.1.4.1.1. A p1etora de situa&#xE7;&#xF5;es de realiza&#xE7;&#xE3;o de exames de ADN cuja valora&#xE7;&#xE3;o &#xE9; proibida. 2.1.4.1.1.1. Um passado recente: a falta de lei expressa (e proporcional) autorizativa. 2.1.4.1.1.2. A realiza&#xE7;&#xE3;o da dilig&#xEA;ncia probat&#xF3;ria sem autoriza&#xE7;&#xE3;o, expressa e fundamentada, da autoridade judicial competente. 2.1.4.1.1.3. V&#xED;cios da decis&#xE3;o judicial que autoriza a medida (restritiva) de realiza&#xE7;&#xE3;o de per&#xED;cias de ADN. 2.1.4.1.1.3.1. A aus&#xEA;ncia de motiva&#xE7;&#xE3;o da decis&#xE3;o judicial. 2.1.4.1.1.3.2. A insufici&#xEA;ncia da motiva&#xE7;&#xE3;o da decis&#xE3;o judicial. 2.1.4.1.1.4. A desproporcionalidade dos exames de ADN (excesso de incid&#xEA;ncia). 2.1.5. As impress&#xF5;es gen&#xE9;ticas obtidas mediante uma interven&#xE7;&#xE3;o il&#xED;cita na integridade f&#xED;sica: a deslealdade processual probat&#xF3;ria &#xE0; luz do efeito reflexo da ilicitude da prova. 2.1.6. Da obten&#xE7;&#xE3;o &#xE0; valora&#xE7;&#xE3;o da prova obtida pelo uso de t&#xE9;cnicas (de investiga&#xE7;&#xE3;o e experimenta&#xE7;&#xE3;o) gen&#xE9;ticas: a per&#xED;cia gen&#xE9;tica. 2.1.6.1. Do regime geral das per&#xED;cias &#xE0; obten&#xE7;&#xE3;o da prova obtida pelo uso de t&#xE9;cnicas de per&#xED;cia gen&#xE9;tica. 2.1.6.1.1. Breves notas introdut&#xF3;rias. 2.1.6.1.2. Objecto, &#xE2;mbito e justifica&#xE7;&#xE3;o da per&#xED;cia gen&#xE9;tica. 2.1.6.1.3. Despacho que ordena a per&#xED;cia gen&#xE9;tica. 2.1.6.1.4. Desenvolvimento da per&#xED;cia: consultores t&#xE9;cnicos, procedimento e relat&#xF3;rio pericial em mat&#xE9;ria gen&#xE9;tica. 2.1.6.2. Do regime geral das per&#xED;cias &#xE0; valora&#xE7;&#xE3;o da prova obtida pelo uso de t&#xE9;cnicas de per&#xED;cia gen&#xE9;tica. 2.1.6.2.1. A validade e for&#xE7;a probat&#xF3;ria dos relat&#xF3;rios periciais e demais pareceres (t&#xE9;cnico-cient&#xED;ficos) dos organismos oficiais. 2.1.6.2.2. O grau de fiabilidade (e logo de admissibilidade) dos resultados oriundos das an&#xE1;lises ou per&#xED;cias gen&#xE9;ticas: problemas iniciais e recomenda&#xE7;&#xF5;es correctivas. 2.1.6.2.3. A viola&#xE7;&#xE3;o da "chain of custody" e a contamina&#xE7;&#xE3;o do valor probat&#xF3;rio de tais exames. 2.1.6.2.4. O sistema da prova livre e o sistema da prova legal &#xE0; luz dos exames de ADN. A relev&#xE2;ncia do c&#xE1;lculo de probabilidades ao n&#xED;vel das provas "cient&#xED;ficas". 2.1. 7. Da obsess&#xE3;o cient&#xED;fico-probat&#xF3;ria &#xE0; humana (e necess&#xE1;ria) falibilidade: a desjudicializa&#xE7;&#xE3;o da prova em processo penal a partir de uma leitura exclusivamente cient&#xED;fica: o Teorema de Bayes. 2.1.8. Factores de erro da prova cient&#xED;fica e modo da sua comunica&#xE7;&#xE3;o por parte do perito. 2.1.8.1. Do relat&#xF3;rio pericial e sua comunica&#xE7;&#xE3;o ao tribunal. 2.1.8.2. Do erro na per&#xED;cia gen&#xE9;tica &#xE0; luz da tem&#xE1;tica das subpopula&#xE7;&#xF5;es. 3. A prova cient&#xED;fica de pesquisa de &#xE1;lcool, subst&#xE2;ncias estupefacientes ou psicotr&#xF3;picas e a detec&#xE7;&#xE3;o do excesso de velocidade de um "corpo humano induzido a partir de condu&#xE7;&#xE3;o de ve&#xED;culo a motor". 3.1. A pesquisa de &#xE1;lcool a partir de subst&#xE2;ncias biol&#xF3;gicas: o sopro (got&#xED;culas l&#xED;quidas com/de mat&#xE9;ria biol&#xF3;gica humana em ar expirado) e o sangue - a prova cient&#xED;fica. 3.1.1. O controlo de &#xE1;lcool &#x2013; alcool&#xED;metro. 3.1.2. O regime da obten&#xE7;&#xE3;o e valora&#xE7;&#xE3;o da prova obtida mediante alcool&#xED;metro. 3.1.2.1. Do erro &#xE0; certeza. 3.1.2.2. M&#xE9;todos de detec&#xE7;&#xE3;o e quantifica&#xE7;&#xE3;o de &#xE1;lcool no sangue. 3.1.2.3. Metodologia em mat&#xE9;ria de fiscaliza&#xE7;&#xE3;o do teor de &#xE1;lcool no sangue. 3.1.2.4. Valora&#xE7;&#xE3;o e for&#xE7;a probat&#xF3;ria dos diversos m&#xE9;todos de detec&#xE7;&#xE3;o de &#xE1;lcool no sangue ou do estado de influenciado por &#xE1;lcool. 3.1.3. A obten&#xE7;&#xE3;o e valora&#xE7;&#xE3;o da prova obtida mediante alcool&#xED;metro, an&#xE1;lise sangu&#xED;nea e exame m&#xE9;dico realizados contra a vontade do visado. 3.2. A pesquisa de subst&#xE2;ncias estupefacientes ou psicotr&#xF3;picas a partir de subst&#xE2;ncias biol&#xF3;gicas humana. 3.2.1. O problema em geral. 3.2.2. O regime da obten&#xE7;&#xE3;o e valora&#xE7;&#xE3;o da prova obtida mediante testes r&#xE1;pidos, exame de confirma&#xE7;&#xE3;o e exame m&#xE9;dico. 3.2.3. A obten&#xE7;&#xE3;o e valora&#xE7;&#xE3;o da prova obtida mediante testes r&#xE1;pidos, exame de confirma&#xE7;&#xE3;o e exame m&#xE9;dico realizados contra a vontade do visado. 3.2.4. A verdade acerca da "prova cient&#xED;fica": controlo de velocidade, estado de influenciado por &#xE1;lcool ou subst&#xE2;ncias psicotr&#xF3;picas e per&#xED;cias de ADN. 3.2.4.1. A prova cient&#xED;fica como Santo Graal da prova em processo penal? 3.2.4.2. Contornos m&#xED;nimos da "prova cient&#xED;fica". 3.3. A pesquisa da velocidade de um corpo humano a partir de indu&#xE7;&#xE3;o originada por condu&#xE7;&#xE3;o de ve&#xED;culo a motor em via p&#xFA;blica (ou equiparada) de comunica&#xE7;&#xE3;o. 3.3.1. Os radares ocultos e "&#xE0;s claras": entre lealdade e aleivosia ou engano. 3.3.2. Pressupostos formais e requisitos materiais de valida&#xE7;&#xE3;o e aceita&#xE7;&#xE3;o dos resultados obtidos mediante radares, veloc&#xED;metros e outros equipamentos v&#xED;deo de controle de velocidade. 3.3.3. Os radares ocultos em ve&#xED;culo descaracterizado e "infiltrado no tr&#xE1;fego rodovi&#xE1;rio" e a agir como "agente provocador": a repulsa de um Estado "burl&#xE3;o" ou "Publicano" (granjear pecuniae)? 3.4. A "imagem corporal" obtida a partir de "scanner corporal": o desnudar electr&#xF3;nico do corpo e a perda electr&#xF3;nica de humanidade - entre a tenta&#xE7;&#xE3;o de uma privacidade sem corpo e de um corpo sem privacidade. 3.4.1. A caminho de um "direito processual penal do inimigo": os passageiros "das avionetas" como inimigos!  3.4.2. A (i)legitimidade do uso de "scanner corporal integral" na preven&#xE7;&#xE3;o do terrorismo, criminalidade organizada, global e internacional, em territ&#xF3;rio portugu&#xEA;s. CAP&#xCD;TULO V - OS M&#xC9;TODOS OCULTOS DE INVESTIGA&#xC7;&#xC3;O CRIMINAL DOS FLUXOS INFOMACIONAIS DENTRO E FORA DAS REDES E SISTEMAS (INFORM&#xC1;TICOS E) DE INFORMA&#xC7;&#xC3;O E COMUNICA&#xC7;&#xC3;O P&#xDA;BLICOS OU PRIVADOS, DE ACESSO RESTRITO OU LIVRE. 1. Breves notas introdut&#xF3;rias. 2. Os m&#xE9;todos ocultos de investiga&#xE7;&#xE3;o criminal que ocorrem dentro das redes e sistemas (inform&#xE1;ticos) de informa&#xE7;&#xE3;o e comunica&#xE7;&#xE3;o publicamente acess&#xED;veis.  2.1. Os m&#xE9;todos ocultos de investiga&#xE7;&#xE3;o criminal dos fluxos informacionais e comunicacionais que ocorrem nas redes postais p&#xFA;blicas - a apreens&#xE3;o de correspond&#xEA;ncia (lato sensu) [cartas, telegramas, faxes, pacotes ou encomenda postais]. 2.1.1. Apreens&#xE3;o de correspond&#xEA;ncia em geral. 2.1.2. Apreens&#xE3;o de correspond&#xEA;ncia (e documentos) em escrit&#xF3;rio de advogado (ou solicitador e agente de execu&#xE7;&#xE3;o). 2.1.3. Apreens&#xE3;o de correspond&#xEA;ncia em estabelecimento prisional. 2.2. Nas redes de comunica&#xE7;&#xF5;es electr&#xF3;nicas publicamente acess&#xED;veis. 2.2.1. As escutas telef&#xF3;nicas (cl&#xE1;ssicas) - o regime geral dos artigos 187.&#xB0; e 188.&#xB0;, do CPP. 2.2.1.1. O regime "cl&#xE1;ssico" das escutas telef&#xF3;nicas. 2.2.1.1.1. A import&#xE2;ncia da quest&#xE3;o terminol&#xF3;gica para a aplica&#xE7;&#xE3;o do regime "cl&#xE1;ssico" das escutas telef&#xF3;nicas: entre "telecomunica&#xE7;&#xE3;o" ou "comunica&#xE7;&#xE3;o electr&#xF3;nica", a obstinada teimosia e ignor&#xE2;ncia do legislador face &#xE0; interoperabilidade e converg&#xEA;ncia das redes de comunica&#xE7;&#xF5;es (electr&#xF3;nicas). 2.2.1.1.1.1. As "telecomunica&#xE7;&#xF5;es" enquanto "comunica&#xE7;&#xF5;es electr&#xF3;nicas": novas exig&#xEA;ncias face a velhas obstina&#xE7;&#xF5;es terminol&#xF3;gicas. 2.2.1.1.1.2. O ponto de partida da inviolabilidade do sigilo, confidencialidade ou integridade das "comunica&#xE7;&#xF5;es electr&#xF3;nicas": a espec&#xED;fica "situa&#xE7;&#xE3;o de perigo" das "comunica&#xE7;&#xF5;es electr&#xF3;nicas" que se atiram (e confiam aos operadores de comunica&#xE7;&#xF5;es electr&#xF3;nicas) para dentro das redes e/ou servi&#xE7;os de comunica&#xE7;&#xF5;es electr&#xF3;nicas. 2.2.1.1.1.3. </subfield>
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    <subfield code="a">Os "claros" e os "obscuros" do &#xE2;mbito material da inviolabilidade do sigilo, confidencialidade ou integridade das comunica&#xE7;&#xF5;es electr&#xF3;nicas &#xE0; luz dos dados de localiza&#xE7;&#xE3;o e dos dados de identifica&#xE7;&#xE3;o de equipamentos de acesso (ou conectados) &#xE0;s redes e/ou servi&#xE7;os de comunica&#xE7;&#xF5;es electr&#xF3;nicas publica&#xAD;mente acess&#xED;veis e respectivos cart&#xF5;es de armazenamento dos fluxos informacionais e comunicacionais. 2.2.1.1.1.4. Os novos ventos - das cl&#xE1;ssicas "comunica&#xE7;&#xF5;es orais" &#xE0;s modernas comunica&#xE7;&#xF5;es orais, escritas e mistas &#xE0; luz das novas exig&#xEA;ncias ao direito &#xE0; inviolabilidade do sigilo das comunica&#xE7;&#xF5;es electr&#xF3;nicas - o que vai, o que vem e o que fica. 2.2.1.1.1.5. O que parece mas n&#xE3;o &#xE9;, o que &#xE9; e n&#xE3;o parece que &#xE9; uma "(tele)comunica&#xE7;&#xE3;o (electr&#xF3;nica)". 2.2.1.1.2. A estranha avareza das m&#xE3;os do legislador na protec&#xE7;&#xE3;o dos direitos das pessoas atingidas pelas escutas telef&#xF3;nicas. 2.2.1.1.3. As constela&#xE7;&#xF5;es em que os dados e conhecimentos obtidos a partir de escutas validamente realizadas s&#xE3;o (tamb&#xE9;m) utilizados para fins diferentes daquele em nome do qual as escutas foram promovidas e realizadas: as "capelas imperfeitas e desventradas" do legislador portugu&#xEA;s &#xE0; luz das situa&#xE7;&#xF5;es de aliena&#xE7;&#xE3;o do fim e de cat&#xE1;logo no contexto da admissibilidade da intromiss&#xE3;o (investigat&#xF3;ria) suced&#xE2;nea hipot&#xE9;tica (hypothetisch Ersatzangriff). 2.2.1.1.3.1. A entrada nas "capelas imperfeitas e desventradas" do legislador portugu&#xEA;s &#xE0; luz das situa&#xE7;&#xF5;es de aliena&#xE7;&#xE3;o do fim e de cat&#xE1;logo no contexto e questionamento da admissibilidade da intromiss&#xE3;o (investigat&#xF3;ria) suced&#xE2;nea hipot&#xE9;tica (hypothetisch Ersatzangriff). 2.2.1.1.3.2. Da aus&#xEA;ncia total de um in&#xED;cio de regulamenta&#xE7;&#xE3;o dos problemas suscitados pelos conhecimentos da investiga&#xE7;&#xE3;o e o raquitismo dos gestos do legislador num contexto de "gestos legislativos" n&#xE3;o cicl&#xF3;picos. 2.2.1.1.3.2.1. Limite &#xE0; partida e limite &#xE0; chegada: sempre, sempre o "crime do cat&#xE1;logo", entre morte, nascimento e renascimento do "crime do cat&#xE1;logo" - o princ&#xED;pio da continuidade e n&#xE3;o necessidade de identidade material. 2.2.1.1.3.2.2. A especificidade do princ&#xED;pio da continuidade e n&#xE3;o necessidade de identidade material do crime do cat&#xE1;logo em mat&#xE9;ria de conhecimentos da investiga&#xE7;&#xE3;o: as situa&#xE7;&#xF5;es de confirma&#xE7;&#xE3;o da suspeita pelo crime do cat&#xE1;logo. 2.2.1.1.3.2.3. A especificidade do princ&#xED;pio da continuidade e n&#xE3;o necessidade de identidade material do crime do cat&#xE1;logo em mat&#xE9;ria de conhecimentos da investiga&#xE7;&#xE3;o (Continua&#xE7;&#xE3;o): as situa&#xE7;&#xF5;es de n&#xE3;o confirma&#xE7;&#xE3;o da suspeita ou abandono (n&#xE3;o acusa&#xE7;&#xE3;o, despacho de n&#xE3;o-pron&#xFA;ncia e insufici&#xEA;ncia probat&#xF3;ria em julgamento) do crime do cat&#xE1;logo e a necessidade da sua prova para legitima&#xE7;&#xE3;o da valora&#xE7;&#xE3;o conhecimentos da investiga&#xE7;&#xE3;o. 2.2.1.1.3.2.4. A "aliena&#xE7;&#xE3;o do fim" ou a "aliena&#xE7;&#xE3;o" do legislador ao fim &#xFA;ltimo das escutas telef&#xF3;nicas no contexto dos "conhecimentos fortuitos" e "conhecimentos da investiga&#xE7;&#xE3;o" e face &#xE0;s exig&#xEA;ncias do princ&#xED;pio da intromiss&#xE3;o investigat&#xF3;ria suced&#xE2;nea alternativa? 2.2.1.2. As escutas com consentimento presumido ou expresso da v&#xED;tima e o problema das grava&#xE7;&#xF5;es particulares - a encruzilhada axiol&#xF3;gico-normativa entre os artigos 32.&#xB0;, n.&#xBA; 8, 34.&#xB0;, n.&#xBA;s 1 e 4, da CRP e os artigos 126.&#xB0;, n.&#xBA; 3,167.&#xB0;, n.&#xBA; 1, do CPP e os artigos 194.&#xB0;, 199.&#xB0; e 276.&#xB0; e 384.&#xB0;, do CP.  2.2.1.2.1. A "solu&#xE7;&#xE3;o do consenso" enquanto verdadeira "quadratura do c&#xED;rculo" do regime das escutas telef&#xF3;nicas que edifica uma "autonomia heteronomamente limitada". 2.2.1.2.2. "Consentimento presumido" mal presumido, &#x201C;Quid Inde&#x201D;? 2.2.2. A "casa dos horrores" (hermen&#xEA;uticos) das escutas telef&#xF3;nicas: entre ser e n&#xE3;o ser uma "escuta telef&#xF3;nica" - a terr&#xED;vel confus&#xE3;o do inconfund&#xED;vel, posta no artigo 189.&#xB0;, do CPP, com a consequente cria&#xE7;&#xE3;o de desequil&#xED;brios inexplic&#xE1;veis e submiss&#xE3;o a um mesmo regime de coisas heterog&#xE9;neas e centr&#xED;fugas a reclamar tratamento diferenciado. 2.2.2.1. As escutas telef&#xF3;nicas (modernas): a partir da &#x201C;rede das redes&#x201D; (Internet) a &#x201C;Voice over Internet Protocol&#x201D; (VoIP). 2.2.2.2. As conversa&#xE7;&#xF5;es e comunica&#xE7;&#xF5;es transmitidas por via das comunica&#xE7;&#xF5;es electr&#xF3;nicas. 2.2.2.2.1. Clarifica&#xE7;&#xE3;o terminol&#xF3;gica e "sinedoquismo" da alus&#xE3;o ao "correio electr&#xF3;nico": uma parte (das comunica&#xE7;&#xF5;es electr&#xF3;nicas) pelo todo (diversidade e multiplicidade de comunica&#xE7;&#xF5;es electr&#xF3;nicas). 2.2.2.2.1.1. O problema do correio electr&#xF3;nico em geral. 2.2.2.2.1.2. O problema do correio electr&#xF3;nico em especial: &#xAB;mesmo que se encontrem guardados em suporte digital&#xBB;. 2.2.2.3. Outras formas de transmiss&#xE3;o de dados por via telem&#xE1;tica. 2.2.2.3.1. Abordagem geral do problema. 2.2.2.3.2. O problema dos dados transmitidos por via telem&#xE1;tica e guardados em suporte digital. 2.2.2.4. O acesso aos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de servi&#xE7;os de comunica&#xE7;&#xF5;es electr&#xF3;nicas publicamente dispon&#xED;veis ou de redes p&#xFA;blicas de comunica&#xE7;&#xF5;es. 2.2.2.4.1. O nov&#xED;ssimo regime da Lei n." 3212008, de 17 de Julho (Directiva n." 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Mar&#xE7;o de 2006), e da Portaria n.&#xBA; 469/2009. 2.2.2.4.2. A longa caminhada dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de servi&#xE7;os de comunica&#xE7;&#xF5;es electr&#xF3;nicas publicamente dispon&#xED;veis ou de redes p&#xFA;blicas de comunica&#xE7;&#xF5;es: da Directiva 2006/24/CE &#xE0; actual Lei n.&#xBA; 32/2008, de 17 de Julho. 2.2.2.4.2.1. Breve resenha das principais etapas do processo legislativo portugu&#xEA;s de transposi&#xE7;&#xE3;o da Directiva 2006/24/CE. 2.2.2.4.3. Os regimes de monitoriza&#xE7;&#xE3;o dos fluxos informacionais e comunicacionais no contexto da coopera&#xE7;&#xE3;o judici&#xE1;ria e policial. 2.2.2.4.3.1. A intercep&#xE7;&#xE3;o de (tele) comunica&#xE7;&#xF5;es electr&#xF3;nicas como medida particular de aux&#xED;lio internacional em mat&#xE9;ria penal- artigo 160.&#xBA;-C da Lei n.&#xBA; 144/99, de 31 de Agosto (Coopera&#xE7;&#xE3;o Judici&#xE1;ria International em Mat&#xE9;ria Penal). 2.2.2.4.3.2. O nov&#xED;ssimo regime de aux&#xED;lio m&#xFA;tuo em mat&#xE9;ria de medidas provis&#xF3;rias e poderes de investiga&#xE7;&#xE3;o no acesso aos dados inform&#xE1;ticos, de tr&#xE1;fego e relativos ao conte&#xFA;do no &#xE2;mbito da Conven&#xE7;&#xE3;o sobre o Cibercrime - a perda do referencial do paradigma "constitucional e legal ponderado e codificado" em mat&#xE9;ria de inger&#xEA;ncia nas comunica&#xE7;&#xF5;es (telef&#xF3;nicas) electr&#xF3;nicas. 2.2.2.4.3.3. A monitoriza&#xE7;&#xE3;o dos fluxos informacionais e comunicacionais digitais dentro e fora das redes e servi&#xE7;os de comunica&#xE7;&#xF5;es electr&#xF3;nicas publicamente acess&#xED;veis e demais sistemas inform&#xE1;ticos &#xE0; luz da recente Lei n.&#xBA; 109/2009, de 15 de Setembro (que aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jur&#xED;dica interna a Decis&#xE3;o Quadro n.&#xBA; 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informa&#xE7;&#xE3;o, e adapta o direito interno &#xE0; Conven&#xE7;&#xE3;o sobre Cibercrime do Conselho da Europa). 2.2.2.4.3.3.1. Tipologia de mecanismos espec&#xED;ficos de monitoriza&#xE7;&#xE3;o dos fluxos informacionais e comunicacionais digitais gerados, tratados ou armazenados em ou a partir de computador, sistemas ou redes inform&#xE1;ticas dentro ou fora do contexto electr&#xF3;nico-digital das redes ou servi&#xE7;os de comuni&#xAD;ca&#xE7;&#xF5;es electr&#xF3;nicas publicamente acess&#xED;veis: a encruzilhada legislativa entre a Lei n.&#xBA; 32/2008 e Lei n.&#xB0; 109/2009. 2.2.2.5. As sombras que o legislador desencadeou e os n&#xF3;s que ele apertou com o perturbador &#x201C;diabolux ex machina&#x201D; hermen&#xEA;utico das nulidades reconduz&#xED;veis a uma proibi&#xE7;&#xE3;o de prova e outras n&#xE3;o - a doutrina do artigo 126.&#xB0; &#xE0; luz da do artigo 190.&#xB0; do CPP, &#x201C;quid inde&#x201D;? O "tratamento de placebo" do Legislador de 2007. 3. Os m&#xE9;todos ocultos de investiga&#xE7;&#xE3;o fora das redes e sistemas de informa&#xE7;&#xE3;o e comunica&#xE7;&#xE3;o publicamente acess&#xED;veis (dentro de equipamentos e sistemas infor&#xAD;m&#xE1; tico-digitais ou reposit&#xF3;rios electr&#xF3;nico-digitais de armazenamento privados e conexion&#xE1;veis ou interconect&#xE1;veis com aqueloutros). 3.1. Breves notas introdut&#xF3;rias. 3.2. As "buscas em ambiente electr&#xF3;nico-digitaf'e a fal&#xE1;cia da alus&#xE3;o a "busca online": nas redes ou sistemas de informa&#xE7;&#xE3;o e comunica&#xE7;&#xE3;o privados ou facultativamente acess&#xED;veis ou interconect&#xE1;veis a sistemas ou redes comunica&#xE7;&#xF5;es electr&#xF3;nicas publicamente acess&#xED;veis. 3.3. A intercep&#xE7;&#xE3;o das comunica&#xE7;&#xF5;es entre presentes. 3.3.1. O problema em geral. 3.3.2. </subfield>
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    <subfield code="a">Depura&#xE7;&#xE3;o definit&#xF3;ria: as "conversas-ambientais"&#xB7;- entre inclus&#xE3;o e exclus&#xE3;o. 3.3.3. Modalidades. 3.3.3.1. Em ambiente ou "meio-fisico'' aberto. 3.3.3.2. Em ambiente fechado ou "espa&#xE7;o &#xED;ntimo" - o conceito aberto de "habita&#xE7;&#xE3;o" (cela, quarto de hospital, roulotte, caravana, etc.). 3.3.3.2.1. A "vigil&#xE2;ncia ac&#xFA;stica" no domic&#xED;lio (ou "escutas domicili&#xE1;rias") e o &#xE2;mbito essencial &#xE0; configura&#xE7;&#xE3;o da intimidade (e reserva da vida privada pessoal e familiar) num contexto silencioso e perigoso de auto-incrimina&#xE7;&#xE3;o (nemo &#x201C;tenetur&#x201D;, &#x201C;nemo tenetur se ipsum accusare&#x201D;, &#x201C;right to remain silent&#x201D;, &#x201C;privilege against self-incrimination&#x201D;) - as dificuldades da sua admissibilidade &#xE0; luz do paradigma constitucional e legal ponderado e codificado portugu&#xEA;s de inger&#xEA;ncia no domic&#xED;lio e nos meios de comunica&#xE7;&#xE3;o privada. 3.3.3.2.1.1. Os novos contornos do entrincheiramento da esfera privada numa perspectiva espacial &#xE0; luz do &#x201C;right to be let alone&#x201D; e do &#xE2;mbito pessoal ou nuclear da intimidade. 3.3.3.2.1.2. As novas formas tecnologicamente avan&#xE7;adas de devassa do espa&#xE7;o f&#xED;sico delimitador da habita&#xE7;&#xE3;o (paredes e telhado). 3.3.3.2.2. Os m&#xE9;todos ocultos de investiga&#xE7;&#xE3;o criminal - em especial, a vigil&#xE2;ncia ac&#xFA;stica domicili&#xE1;ria _ no contexto da protec&#xE7;&#xE3;o do "&#xE2;mbito pessoal ou essencial" na evolu&#xE7;&#xE3;o recente da doutrina e jurisprud&#xEA;ncia alem&#xE3;s. 3.3.3.2.2.1. A liberdade de auto-incrimina&#xE7;&#xE3;o (nemo tenetur se ipsum accusare) e a protec&#xE7;&#xE3;o da pessoa (e &#xE2;mbito pessoal ou nuclear da intimidade) do arguido na jurisprud&#xEA;ncia recente alem&#xE3;. 3.3.3.2.2.3. A vigil&#xE2;ncia ac&#xFA;stica do domic&#xED;lio &#xE0; luz da descoberta e delimita&#xE7;&#xE3;o do "&#xE2;mbito essencial" de configura&#xE7;&#xE3;o da vida privada na doutrina e jurisprud&#xEA;ncia alem&#xE3;s. 3.3.3.2.3. O registo de voz e/ou imagem no contexto do combate &#xE0; criminalidade econ&#xF3;mico-financeira - Lei n.&#xBA; 5/2002, de 11 de Janeiro e alterada pela Lei n.&#xBA; 19/2008, de 21 de Abril. 3.3.3.2.3.1. O actual regime jur&#xED;dico do registo de voz e imagem no contexto do combate &#xE0; criminalidade organizada (econ&#xF3;mico-financeira). 3.3.3.2.3.2. A capta&#xE7;&#xE3;o de fotografias (em ac&#xE7;&#xF5;es preventivas)? Sua admissibilidade. 3.3.3.2.3.3. As reprodu&#xE7;&#xF5;es mec&#xE2;nicas ou grava&#xE7;&#xF5;es il&#xED;citas e as fotografias il&#xED;citas no contexto da sua (i)admissibilidade: claros e obscuros no relacionamento do artigo 126.&#xB0;, n.&#xBA; 4, e 167.&#xB0;, do CPP. 3.3.3.2.4. A videovigil&#xE2;ncia e o combate &#xE0; criminalidade: a rejei&#xE7;&#xE3;o do "transplante"?  CAP&#xCD;TULO VI - OS M&#xC9;TODOS "ABERTOS" NAS MARGENS DA "OCULTA&#xC7;&#xC3;O" E DA LEGALIDADE: OS M&#xC9;TODOS ENGANOSOS E A T&#xC9;CNICA DA "PESCA &#xC0; LINHA". 1. Breves considera&#xE7;&#xF5;es introdut&#xF3;rias. 2. M&#xE9;todos "abertos" nas margens da "oculta&#xE7;&#xE3;o" e da legalidade: os meios enganosos e a t&#xE9;cnica da "pesca &#xE0; linha". 2.1. M&#xE9;todos enganosos "&#xE0;s claras". 2.2. M&#xE9;todos enganosos &#xE0;s ocultas ("pesca &#xE0; linha": a turva&#xE7;&#xE3;o da distin&#xE7;&#xE3;o entre investiga&#xE7;&#xE3;o criminal "legal" e "oportunamente provocada"): o problema &#xE0; luz do direito ao sil&#xEA;ncio e &#xE0; liberdade ou proibi&#xE7;&#xE3;o de auto-incrimina&#xE7;&#xE3;o. 2.2.1. Os dados gerais do problema. 2.2.2. Os meios enganosos, o direito a sil&#xEA;ncio e o direito &#xE0; n&#xE3;o auto-incrimina&#xE7;&#xE3;o enquanto "obst&#xE1;culos" &#xE0; produ&#xE7;&#xE3;o e valora&#xE7;&#xE3;o da prova. 2.2.2.1. O fundamento constitucional do direito ao sil&#xEA;ncio e do direito &#xE0; n&#xE3;o auto-incrimina&#xE7;&#xE3;o e princ&#xED;pio "nemo tenetur se ipsum accusare". 2.2.2.1.1. A teoria substantiva. 2.2.2.1.2. A teoria processualista. 2.2.2.1.3. A proposta de F. DIAS e COSTA ANDRADE. 2.2.3. A relev&#xE2;ncia do tema no direito da concorr&#xEA;ncia. 2.2.4. A relev&#xE2;ncia do tema no direito processual penal tribut&#xE1;rio. Conclus&#xF5;es intercalares e perspectivas de investiga&#xE7;&#xE3;o em aberto. Bibliografia.</subfield>
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