31281nam a2200349 4500001000700000010001800007100004100025101000800066200016500074205001300239210003500252215001800287330883800305330879409143330871617937330390326653606001830556606004330574606001830617606001930635606003330654606003130687606004130718606001230759606002330771606002630794606002230820606002430842606002230866606001330888700003030901389634 a9789898305060 a20100713d2010 y0pory50 ba apor aDa prova penal - tomo IIebruscamente... a(s) face(s) oculta(s) dos métodos ocultos de investigação criminalfBenjamim Silva Rodriguesgpref. Sara Antunes a1.ª ed. a[Lisboa]cRei dos Livrosd2010 a702 p.d30 cm aDedicatio. Nota prévia à 1.ª edição. Prefácio. Siglas e abreviaturas. Introdução. PARTE PRIMEIRA - BRUSCAMENTE A(S) FACE(S) OCULTA(S) DOS MÉTODOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CAPÍTULO I - BRUSCAMENTE ... UMA REFORMA (PROCESSUAL) PENAL QUE PODIA E DEVIA TER SIDO OUTRA EM MATÉRIA DE MÉTODOS OCULTOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. 1. A ignorância do legislador da reforma (processual) penal de 2007 em matéria de métodos ocultos de investigação penal. 1.1. Bruscamente ... Alzheimer. .. e uma Reforma (?) Processual Penal que podia e se exigia que tivesse sido outra em matéria de "desocultação" dos métodos ocultos de investigação criminal. 1.2. Bruscamente... os métodos ocultos de investigação montaram tenda e vieram para ficar na investigação criminal portuguesa. 1.3. As lacunas, descontinuidades, incongruências, inconsistências, contradições, assimetrias normativas axiológicas e político-criminais dos métodos ocultos de investigação criminal. CAPÍTULO II - A CLARIFICAÇÃO DOS MÉTODOS OCULTOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (CONTRIBUTO PARA A UNIFORMIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS-MATERIAIS). 1. Os contornos de um novo paradigma de investigação criminal a partir dos métodos ocultos: exigências ou pressupostos materiais, formais-procedimentais e orgânicos. 1.1. As exigências derivadas do princípio da reserva de lei.1.2. Requisito complementar e cumulativo à ideia de reserva de lei: a fragmentaridade de 1.° grau ou selecção do "catálogo" de infracções criminais legitimadoras do método oculto de investigação criminal. 1.3. A suspeita fundada em factos concretos pautados por critérios de plausabilidade e probabilidade. 1.4. A ideia de subsidiariedade "em cascata", para dentro e para fora, dos métodos "ocultos" de investigação criminal ou o princípio da preferência pelos métodos (ocultos ou não) menos lesivos ou "abertos". 1.5. O princípio transversal da proporcionalidade “stricto sensu”. 1.6. A proibição (tendencialmente) absoluta de aniquilamento do "âmbito pessoal ou nuclear" da intimidade. 1.7. A reserva do "Juiz das Liberdades" (de Instrução) e a tarefa de "representação compensatória" por impossibilidade do cumprimento do mandamento “audiatur et altera pars”. 1.8. Outros requisitos específicos dos métodos ocultos de investigação (duração, vinculação ao fim ou "não alienação do fim", início e fim da medida, perduração dos requisitos ao longo da execução da medida, etc.). PARTE SEGUNDA - AS FACES OCULTAS DOS MÉTODOS OCULTOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: ENSAIO DE UMA ENUNCIAÇÃO, SISTEMATIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS ASPECTOS DE REGIME À LUZ DO PARADIGMA CONSTITUCIONAL PONDERADO E CODIFICADO EM MATÉRIA DE PROVA PENAL. CAPÍTULO I - AS FACES OCULTAS DOS MÉTODOS OCULTOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: ENUNCIAÇÃO, SISTEMATIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS ASPECTOS DE REGIME À LUZ DO PARADIGMA CONSTITUCIONAL PONDERADO E CODIFICADO EM MATÉRIA DE PROVA PENAL. 1- As faces ocultas dos métodos ocultos de investigação criminal: ensaio de uma enunciação, sistematização e identificação dos principais aspectos de regime à luz do paradigma constitucional ponderado e codificado em matéria de prova penal. 1.1. Ensaio de uma enunciação e identificação dos principais métodos ocultos de investigação criminal. 1.2. Critérios possíveis de sistematização e agrupamento dos principais métodos ocultos de investigação criminal no processo penal português. CAPÍTULO II - OS MÉTODOS OCULTOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS E BENS. 1. Breves notas introdutórias. 2. Métodos ocultos de investigação criminal de dados de identificação e de localização de pessoas e bens. 2.1. A investigação oculta por localização e identificação de dados celulares. 2.1.1. A obtenção e a junção de dados de localização (e identificação celular), ex vi artigo 189.°, n.º 2, 1.º parte, do CPP, em qualquer fase do processo, mediante ordem ou autorização judicial. 2.1.2. A obtenção de dados de localização celular no âmbito da actividade de prevenção criminal ou das medidas cautelares de polícia - artigo 252.º-A, do CPP. 2.1.3. A obtenção e a junção de registos da realização de conversações ou comunicações, ex vi artigo 189.°, n.º 2, 1.ª parte, do CPP, em qualquer fase do processo, mediante ordem ou autorização judicial. 2.2. A investigação oculta por localização e identificação de dados a partir de sistema de GPS, GMS, “IMSI catcher or virtual base transceiver station” (VBTS). 2.2.1. A investigação oculta por localização e identificação de dados por meio de equipamento de GPS amovível. 2.2.2. A localização e identificação de dados por meio de equipamento com tecnologia de GPS não amovível ou fixo em chapa de matrícula ("chip" de matrícula). 2.2.3. A localização e identificação por meio de IMEI (International Mobile Equipment Identity) ou (International Mobile Subscriber Identity) IMSI do equipamento de informação e comunicação ou de endereço de IP (Internet Protocol). 2.2.4. A localização e identificação por meio de vigilância informática de movimentos de fluxos económico- financeiros em contas bancárias condicionalismo legal da quebra do sigilo bancário. CAPÍTULO III - OS MÉTODOS OCULTOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL COM INFILTRAÇÃO OU PROVOCAÇÃO JUNTO DO VISADO (SUSPEITO OU ARGUIDO). 1. Breves notas introdutórias. 2. Métodos ocultos de investigação com infiltração ou provocação junto do visado (suspeito ou arguido). 2.1. Os "homens de confiança" no contexto das "acções encobertas". 2.1.1. A Deusa Thémis empresta a espada ao criminoso: os "homens de confiança" filhos de uma "Deusa" menor... entre cinismo, hipocrisia e ausência de "mãos limpas" de um Estado desconfiador dos seus cidadãos. 2.1.2. Precisão terminológica e limites ao uso de "homens de confiança". 2.2. Breve enquadramento histórico-legislativo. 2.2.1. O velho regime dos "homens de confiança" ligado à Lei da Droga. 2.2.1.1. Identificação dos principais aspectos de regime. 2.2.2. O novo regime das "acções encobertas": o "agente encoberto" na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto. 2.2.2.1. Identificação dos principais aspectos de regime. 2.3. O regime especial das acções encobertas no âmbito da criminalidade informático-digital - artigo 19.°, da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro. 2.4. As testemunhas de identidade reservada, oculta ou protegida: arma de dois gumes entregue a quem [da sua (in)admissibilidade] no processo penal português? CAPÍTULO IV - OS MÉTODOS OCULTOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL COM INGERÊNCIA CORPORAL OU EM "INFORMAÇÃO CORPORALMENTE OBTIDA". 1. Breves notas introdutórias. 2. Métodos ocultos de investigação criminal com ingerência corporal ou em "informação corporalmente obtida". 2.1. As perícias de ADN enquanto técnica de identificação e investigação criminal através da fixação e comparação de perfis de ADN. 2.1.1. Dos requisitos legais da sua admissibilidade no processo penal português. 2.1.2. Da previsão legal à autorização legal de utilização das perícias de ADN para obtenção dos perfis de ADN. 2.1.3. A autorização judicial que ordena a realização das perícias de ADN. 2.1.3.1. Formalismo da decisão judicial de autorização. 2.1.3.2. O dever de fundamentação expressa da decisão judicial de autorização. 2.1.3.3. A reserva jurisdicional (absoluta) em matéria de autorização da realização dos exames de ADN. 2.1.3.4. Num processo criminal "em curso" ou findo com decisão condenatória. 2.1.3.5. A proporcionalidade da medida à luz dos direitos fundamentais afectados. 2.1.3.5.1. O princípio da adequação (ou idoneidade) da medida. 2.1.3.5.2. O princípio da necessidade (ou indispensabilidade) da medida. 2.1.3.5.3. O princípio da proporcionalidade (stricto sensu) da medida. 2.1.3.6. Os contornos do princípio da proporcionalidade em matéria de exames de ADN. 2.1.3.6.1. Um contexto criminal gravoso: gravidade e natureza das infracções que justificam o uso de exames de ADN em processo penal. 2.1.3.6.2. Um contexto limitador: nível de aprofundamento da investigação genética. 2.1.3.6.3. O contexto indiciador e não prospectivo. 2.1.3.6.4. O contexto indiciador face ao arguido. 2.1.3.6.5. O contexto indiciador face aos não arguidos. 2.1.3.7.  aDelimitação subjectiva e objectiva da medida (tipologia de pessoas e matérias biológicas a usar na captura do ADN). 2.1.3.7.1. Análise de ADN no arguido. 2.1.3.7.1.1. O problema em geral. 2.1.3.7.1.2. O mito da pretensa obrigação processual de sujeição do arguido à perícia médico-forense em matéria de ADN. 2.1.3.7.1.3. Da não autorização ao uso não autorizado das amostras biológicas legalmente recolhidas. 2.1.3.8. Da legitimidade de colheita de amostras biológicas em indivíduo não arguido (nem suspeito). 2.1.3.9. Da colheita dos vestígios biológicos em coisas, locais, ou vítimas de um crime ou desconhecidos (res nullius, res derelictae): material biológico encontrado (e abandonado ou naturalmente perdido). 2.1.3.10. Da execução da medida. 2.1.3.10.1. Do controlo à dependência judicial. 2.1.3.10.1.1. Organismos nacionais e internacionais legalmente reconhecidos. 2.1.3.10.1.2. A exigência da colheita dos vestígios biológicos por pessoal técnico-cientificamente especializado - reserva médico-forense. 2.1.4. A valoração da prova obtida por perícias (exames) de ADN. 2.1.4.1. A proibição de valoração. 2.1.4.1.1. A p1etora de situações de realização de exames de ADN cuja valoração é proibida. 2.1.4.1.1.1. Um passado recente: a falta de lei expressa (e proporcional) autorizativa. 2.1.4.1.1.2. A realização da diligência probatória sem autorização, expressa e fundamentada, da autoridade judicial competente. 2.1.4.1.1.3. Vícios da decisão judicial que autoriza a medida (restritiva) de realização de perícias de ADN. 2.1.4.1.1.3.1. A ausência de motivação da decisão judicial. 2.1.4.1.1.3.2. A insuficiência da motivação da decisão judicial. 2.1.4.1.1.4. A desproporcionalidade dos exames de ADN (excesso de incidência). 2.1.5. As impressões genéticas obtidas mediante uma intervenção ilícita na integridade física: a deslealdade processual probatória à luz do efeito reflexo da ilicitude da prova. 2.1.6. Da obtenção à valoração da prova obtida pelo uso de técnicas (de investigação e experimentação) genéticas: a perícia genética. 2.1.6.1. Do regime geral das perícias à obtenção da prova obtida pelo uso de técnicas de perícia genética. 2.1.6.1.1. Breves notas introdutórias. 2.1.6.1.2. Objecto, âmbito e justificação da perícia genética. 2.1.6.1.3. Despacho que ordena a perícia genética. 2.1.6.1.4. Desenvolvimento da perícia: consultores técnicos, procedimento e relatório pericial em matéria genética. 2.1.6.2. Do regime geral das perícias à valoração da prova obtida pelo uso de técnicas de perícia genética. 2.1.6.2.1. A validade e força probatória dos relatórios periciais e demais pareceres (técnico-científicos) dos organismos oficiais. 2.1.6.2.2. O grau de fiabilidade (e logo de admissibilidade) dos resultados oriundos das análises ou perícias genéticas: problemas iniciais e recomendações correctivas. 2.1.6.2.3. A violação da "chain of custody" e a contaminação do valor probatório de tais exames. 2.1.6.2.4. O sistema da prova livre e o sistema da prova legal à luz dos exames de ADN. A relevância do cálculo de probabilidades ao nível das provas "científicas". 2.1. 7. Da obsessão científico-probatória à humana (e necessária) falibilidade: a desjudicialização da prova em processo penal a partir de uma leitura exclusivamente científica: o Teorema de Bayes. 2.1.8. Factores de erro da prova científica e modo da sua comunicação por parte do perito. 2.1.8.1. Do relatório pericial e sua comunicação ao tribunal. 2.1.8.2. Do erro na perícia genética à luz da temática das subpopulações. 3. A prova científica de pesquisa de álcool, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas e a detecção do excesso de velocidade de um "corpo humano induzido a partir de condução de veículo a motor". 3.1. A pesquisa de álcool a partir de substâncias biológicas: o sopro (gotículas líquidas com/de matéria biológica humana em ar expirado) e o sangue - a prova científica. 3.1.1. O controlo de álcool – alcoolímetro. 3.1.2. O regime da obtenção e valoração da prova obtida mediante alcoolímetro. 3.1.2.1. Do erro à certeza. 3.1.2.2. Métodos de detecção e quantificação de álcool no sangue. 3.1.2.3. Metodologia em matéria de fiscalização do teor de álcool no sangue. 3.1.2.4. Valoração e força probatória dos diversos métodos de detecção de álcool no sangue ou do estado de influenciado por álcool. 3.1.3. A obtenção e valoração da prova obtida mediante alcoolímetro, análise sanguínea e exame médico realizados contra a vontade do visado. 3.2. A pesquisa de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas a partir de substâncias biológicas humana. 3.2.1. O problema em geral. 3.2.2. O regime da obtenção e valoração da prova obtida mediante testes rápidos, exame de confirmação e exame médico. 3.2.3. A obtenção e valoração da prova obtida mediante testes rápidos, exame de confirmação e exame médico realizados contra a vontade do visado. 3.2.4. A verdade acerca da "prova científica": controlo de velocidade, estado de influenciado por álcool ou substâncias psicotrópicas e perícias de ADN. 3.2.4.1. A prova científica como Santo Graal da prova em processo penal? 3.2.4.2. Contornos mínimos da "prova científica". 3.3. A pesquisa da velocidade de um corpo humano a partir de indução originada por condução de veículo a motor em via pública (ou equiparada) de comunicação. 3.3.1. Os radares ocultos e "às claras": entre lealdade e aleivosia ou engano. 3.3.2. Pressupostos formais e requisitos materiais de validação e aceitação dos resultados obtidos mediante radares, velocímetros e outros equipamentos vídeo de controle de velocidade. 3.3.3. Os radares ocultos em veículo descaracterizado e "infiltrado no tráfego rodoviário" e a agir como "agente provocador": a repulsa de um Estado "burlão" ou "Publicano" (granjear pecuniae)? 3.4. A "imagem corporal" obtida a partir de "scanner corporal": o desnudar electrónico do corpo e a perda electrónica de humanidade - entre a tentação de uma privacidade sem corpo e de um corpo sem privacidade. 3.4.1. A caminho de um "direito processual penal do inimigo": os passageiros "das avionetas" como inimigos! 3.4.2. A (i)legitimidade do uso de "scanner corporal integral" na prevenção do terrorismo, criminalidade organizada, global e internacional, em território português. CAPÍTULO V - OS MÉTODOS OCULTOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DOS FLUXOS INFOMACIONAIS DENTRO E FORA DAS REDES E SISTEMAS (INFORMÁTICOS E) DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO PÚBLICOS OU PRIVADOS, DE ACESSO RESTRITO OU LIVRE. 1. Breves notas introdutórias. 2. Os métodos ocultos de investigação criminal que ocorrem dentro das redes e sistemas (informáticos) de informação e comunicação publicamente acessíveis. 2.1. Os métodos ocultos de investigação criminal dos fluxos informacionais e comunicacionais que ocorrem nas redes postais públicas - a apreensão de correspondência (lato sensu) [cartas, telegramas, faxes, pacotes ou encomenda postais]. 2.1.1. Apreensão de correspondência em geral. 2.1.2. Apreensão de correspondência (e documentos) em escritório de advogado (ou solicitador e agente de execução). 2.1.3. Apreensão de correspondência em estabelecimento prisional. 2.2. Nas redes de comunicações electrónicas publicamente acessíveis. 2.2.1. As escutas telefónicas (clássicas) - o regime geral dos artigos 187.° e 188.°, do CPP. 2.2.1.1. O regime "clássico" das escutas telefónicas. 2.2.1.1.1. A importância da questão terminológica para a aplicação do regime "clássico" das escutas telefónicas: entre "telecomunicação" ou "comunicação electrónica", a obstinada teimosia e ignorância do legislador face à interoperabilidade e convergência das redes de comunicações (electrónicas). 2.2.1.1.1.1. As "telecomunicações" enquanto "comunicações electrónicas": novas exigências face a velhas obstinações terminológicas. 2.2.1.1.1.2. O ponto de partida da inviolabilidade do sigilo, confidencialidade ou integridade das "comunicações electrónicas": a específica "situação de perigo" das "comunicações electrónicas" que se atiram (e confiam aos operadores de comunicações electrónicas) para dentro das redes e/ou serviços de comunicações electrónicas. 2.2.1.1.1.3.  aOs "claros" e os "obscuros" do âmbito material da inviolabilidade do sigilo, confidencialidade ou integridade das comunicações electrónicas à luz dos dados de localização e dos dados de identificação de equipamentos de acesso (ou conectados) às redes e/ou serviços de comunicações electrónicas publica­mente acessíveis e respectivos cartões de armazenamento dos fluxos informacionais e comunicacionais. 2.2.1.1.1.4. Os novos ventos - das clássicas "comunicações orais" às modernas comunicações orais, escritas e mistas à luz das novas exigências ao direito à inviolabilidade do sigilo das comunicações electrónicas - o que vai, o que vem e o que fica. 2.2.1.1.1.5. O que parece mas não é, o que é e não parece que é uma "(tele)comunicação (electrónica)". 2.2.1.1.2. A estranha avareza das mãos do legislador na protecção dos direitos das pessoas atingidas pelas escutas telefónicas. 2.2.1.1.3. As constelações em que os dados e conhecimentos obtidos a partir de escutas validamente realizadas são (também) utilizados para fins diferentes daquele em nome do qual as escutas foram promovidas e realizadas: as "capelas imperfeitas e desventradas" do legislador português à luz das situações de alienação do fim e de catálogo no contexto da admissibilidade da intromissão (investigatória) sucedânea hipotética (hypothetisch Ersatzangriff). 2.2.1.1.3.1. A entrada nas "capelas imperfeitas e desventradas" do legislador português à luz das situações de alienação do fim e de catálogo no contexto e questionamento da admissibilidade da intromissão (investigatória) sucedânea hipotética (hypothetisch Ersatzangriff). 2.2.1.1.3.2. Da ausência total de um início de regulamentação dos problemas suscitados pelos conhecimentos da investigação e o raquitismo dos gestos do legislador num contexto de "gestos legislativos" não ciclópicos. 2.2.1.1.3.2.1. Limite à partida e limite à chegada: sempre, sempre o "crime do catálogo", entre morte, nascimento e renascimento do "crime do catálogo" - o princípio da continuidade e não necessidade de identidade material. 2.2.1.1.3.2.2. A especificidade do princípio da continuidade e não necessidade de identidade material do crime do catálogo em matéria de conhecimentos da investigação: as situações de confirmação da suspeita pelo crime do catálogo. 2.2.1.1.3.2.3. A especificidade do princípio da continuidade e não necessidade de identidade material do crime do catálogo em matéria de conhecimentos da investigação (Continuação): as situações de não confirmação da suspeita ou abandono (não acusação, despacho de não-pronúncia e insuficiência probatória em julgamento) do crime do catálogo e a necessidade da sua prova para legitimação da valoração conhecimentos da investigação. 2.2.1.1.3.2.4. A "alienação do fim" ou a "alienação" do legislador ao fim último das escutas telefónicas no contexto dos "conhecimentos fortuitos" e "conhecimentos da investigação" e face às exigências do princípio da intromissão investigatória sucedânea alternativa? 2.2.1.2. As escutas com consentimento presumido ou expresso da vítima e o problema das gravações particulares - a encruzilhada axiológico-normativa entre os artigos 32.°, n.º 8, 34.°, n.ºs 1 e 4, da CRP e os artigos 126.°, n.º 3,167.°, n.º 1, do CPP e os artigos 194.°, 199.° e 276.° e 384.°, do CP. 2.2.1.2.1. A "solução do consenso" enquanto verdadeira "quadratura do círculo" do regime das escutas telefónicas que edifica uma "autonomia heteronomamente limitada". 2.2.1.2.2. "Consentimento presumido" mal presumido, “Quid Inde”? 2.2.2. A "casa dos horrores" (hermenêuticos) das escutas telefónicas: entre ser e não ser uma "escuta telefónica" - a terrível confusão do inconfundível, posta no artigo 189.°, do CPP, com a consequente criação de desequilíbrios inexplicáveis e submissão a um mesmo regime de coisas heterogéneas e centrífugas a reclamar tratamento diferenciado. 2.2.2.1. As escutas telefónicas (modernas): a partir da “rede das redes” (Internet) a “Voice over Internet Protocol” (VoIP). 2.2.2.2. As conversações e comunicações transmitidas por via das comunicações electrónicas. 2.2.2.2.1. Clarificação terminológica e "sinedoquismo" da alusão ao "correio electrónico": uma parte (das comunicações electrónicas) pelo todo (diversidade e multiplicidade de comunicações electrónicas). 2.2.2.2.1.1. O problema do correio electrónico em geral. 2.2.2.2.1.2. O problema do correio electrónico em especial: «mesmo que se encontrem guardados em suporte digital». 2.2.2.3. Outras formas de transmissão de dados por via telemática. 2.2.2.3.1. Abordagem geral do problema. 2.2.2.3.2. O problema dos dados transmitidos por via telemática e guardados em suporte digital. 2.2.2.4. O acesso aos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. 2.2.2.4.1. O novíssimo regime da Lei n." 3212008, de 17 de Julho (Directiva n." 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006), e da Portaria n.º 469/2009. 2.2.2.4.2. A longa caminhada dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações: da Directiva 2006/24/CE à actual Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho. 2.2.2.4.2.1. Breve resenha das principais etapas do processo legislativo português de transposição da Directiva 2006/24/CE. 2.2.2.4.3. Os regimes de monitorização dos fluxos informacionais e comunicacionais no contexto da cooperação judiciária e policial. 2.2.2.4.3.1. A intercepção de (tele) comunicações electrónicas como medida particular de auxílio internacional em matéria penal- artigo 160.º-C da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Cooperação Judiciária International em Matéria Penal). 2.2.2.4.3.2. O novíssimo regime de auxílio mútuo em matéria de medidas provisórias e poderes de investigação no acesso aos dados informáticos, de tráfego e relativos ao conteúdo no âmbito da Convenção sobre o Cibercrime - a perda do referencial do paradigma "constitucional e legal ponderado e codificado" em matéria de ingerência nas comunicações (telefónicas) electrónicas. 2.2.2.4.3.3. A monitorização dos fluxos informacionais e comunicacionais digitais dentro e fora das redes e serviços de comunicações electrónicas publicamente acessíveis e demais sistemas informáticos à luz da recente Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (que aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa). 2.2.2.4.3.3.1. Tipologia de mecanismos específicos de monitorização dos fluxos informacionais e comunicacionais digitais gerados, tratados ou armazenados em ou a partir de computador, sistemas ou redes informáticas dentro ou fora do contexto electrónico-digital das redes ou serviços de comuni­cações electrónicas publicamente acessíveis: a encruzilhada legislativa entre a Lei n.º 32/2008 e Lei n.° 109/2009. 2.2.2.5. As sombras que o legislador desencadeou e os nós que ele apertou com o perturbador “diabolux ex machina” hermenêutico das nulidades reconduzíveis a uma proibição de prova e outras não - a doutrina do artigo 126.° à luz da do artigo 190.° do CPP, “quid inde”? O "tratamento de placebo" do Legislador de 2007. 3. Os métodos ocultos de investigação fora das redes e sistemas de informação e comunicação publicamente acessíveis (dentro de equipamentos e sistemas infor­má tico-digitais ou repositórios electrónico-digitais de armazenamento privados e conexionáveis ou interconectáveis com aqueloutros). 3.1. Breves notas introdutórias. 3.2. As "buscas em ambiente electrónico-digitaf'e a falácia da alusão a "busca online": nas redes ou sistemas de informação e comunicação privados ou facultativamente acessíveis ou interconectáveis a sistemas ou redes comunicações electrónicas publicamente acessíveis. 3.3. A intercepção das comunicações entre presentes. 3.3.1. O problema em geral. 3.3.2.  aDepuração definitória: as "conversas-ambientais"·- entre inclusão e exclusão. 3.3.3. Modalidades. 3.3.3.1. Em ambiente ou "meio-fisico'' aberto. 3.3.3.2. Em ambiente fechado ou "espaço íntimo" - o conceito aberto de "habitação" (cela, quarto de hospital, roulotte, caravana, etc.). 3.3.3.2.1. A "vigilância acústica" no domicílio (ou "escutas domiciliárias") e o âmbito essencial à configuração da intimidade (e reserva da vida privada pessoal e familiar) num contexto silencioso e perigoso de auto-incriminação (nemo “tenetur”, “nemo tenetur se ipsum accusare”, “right to remain silent”, “privilege against self-incrimination”) - as dificuldades da sua admissibilidade à luz do paradigma constitucional e legal ponderado e codificado português de ingerência no domicílio e nos meios de comunicação privada. 3.3.3.2.1.1. Os novos contornos do entrincheiramento da esfera privada numa perspectiva espacial à luz do “right to be let alone” e do âmbito pessoal ou nuclear da intimidade. 3.3.3.2.1.2. As novas formas tecnologicamente avançadas de devassa do espaço físico delimitador da habitação (paredes e telhado). 3.3.3.2.2. Os métodos ocultos de investigação criminal - em especial, a vigilância acústica domiciliária _ no contexto da protecção do "âmbito pessoal ou essencial" na evolução recente da doutrina e jurisprudência alemãs. 3.3.3.2.2.1. A liberdade de auto-incriminação (nemo tenetur se ipsum accusare) e a protecção da pessoa (e âmbito pessoal ou nuclear da intimidade) do arguido na jurisprudência recente alemã. 3.3.3.2.2.3. A vigilância acústica do domicílio à luz da descoberta e delimitação do "âmbito essencial" de configuração da vida privada na doutrina e jurisprudência alemãs. 3.3.3.2.3. O registo de voz e/ou imagem no contexto do combate à criminalidade económico-financeira - Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro e alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril. 3.3.3.2.3.1. O actual regime jurídico do registo de voz e imagem no contexto do combate à criminalidade organizada (económico-financeira). 3.3.3.2.3.2. A captação de fotografias (em acções preventivas)? Sua admissibilidade. 3.3.3.2.3.3. As reproduções mecânicas ou gravações ilícitas e as fotografias ilícitas no contexto da sua (i)admissibilidade: claros e obscuros no relacionamento do artigo 126.°, n.º 4, e 167.°, do CPP. 3.3.3.2.4. A videovigilância e o combate à criminalidade: a rejeição do "transplante"? CAPÍTULO VI - OS MÉTODOS "ABERTOS" NAS MARGENS DA "OCULTAÇÃO" E DA LEGALIDADE: OS MÉTODOS ENGANOSOS E A TÉCNICA DA "PESCA À LINHA". 1. Breves considerações introdutórias. 2. Métodos "abertos" nas margens da "ocultação" e da legalidade: os meios enganosos e a técnica da "pesca à linha". 2.1. Métodos enganosos "às claras". 2.2. Métodos enganosos às ocultas ("pesca à linha": a turvação da distinção entre investigação criminal "legal" e "oportunamente provocada"): o problema à luz do direito ao silêncio e à liberdade ou proibição de auto-incriminação. 2.2.1. Os dados gerais do problema. 2.2.2. Os meios enganosos, o direito a silêncio e o direito à não auto-incriminação enquanto "obstáculos" à produção e valoração da prova. 2.2.2.1. O fundamento constitucional do direito ao silêncio e do direito à não auto-incriminação e princípio "nemo tenetur se ipsum accusare". 2.2.2.1.1. A teoria substantiva. 2.2.2.1.2. A teoria processualista. 2.2.2.1.3. A proposta de F. DIAS e COSTA ANDRADE. 2.2.3. A relevância do tema no direito da concorrência. 2.2.4. A relevância do tema no direito processual penal tributário. Conclusões intercalares e perspectivas de investigação em aberto. Bibliografia. aREFORMA PENAL aTÉCNICA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL aMEIO DE PROVA aPROVA PERICIAL aIDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS aSISTEMA DE COMUNICAÇÃO aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES aESCUTAS aPRÁTICA POLICIAL aVIGILÂNCIA POLICIAL aAGENTE INFILTRADO aCRIME INFORMÁTICO aDIREITO COMPARADO aALEMANHA aRODRIGUESbBenjamim Silva