01621nam a2200217 4500001000700000010001800007090001100025100004100036101000800077200012900085210006400214215001700278300007300295330076800368606002701136606003701163606003901200700003401239955001101273995011901284387832 a9789899511583 a387832 a20090817d2009 y0pory50 ba apor aRegime processual civil experimentalea gestão processual no processo declarativo comum experimentalfPaulo Ramos de Faria aBragacCEJUR - Centro de Estudos Jurídicos do Minhod2009 a74 p.d23 cm aApoio: CEJUR e DGPJ (Direcção-Geral da Política de Justiça). aNota prévia. Sumário. A gestão processual no processo declarativo comum experimental. I. Pode o juiz...? II. O regime processual civil experimental e o destino que lhe foi traçado pelo legislador. III. A forma processual consagrada pelo regime experimental. IV. A ritologia do processo experimental. V. A forma legal e a gestão processual. VI. Em busca do regime subsidiário. VII. O dever de gestão processual. VIII. Um novo dever de gestão processual?. IX. O lugar do juiz. X. Deve o juiz...? XI. Depois da decisão. XII. Os resultados estatísticos. XIII. Antes de terminarmos: a causa dos números. XIV. A experimentação da... judicatura: o começo. Anexo - Perfil estatístico dos Juízos Cíveis do Porto - Acções declarativas. aPROCESSO CIVIL9232583 aDIREITO PROCESSUAL CIVIL9410461 aFORMALIDADE ADMINISTRATIVA9100063 aFARIAbPaulo Ramos de9295817 xOferta 104PJ_20_000000000000000_C_3152022-06-066PJ303539418942aPJcPJfPJ130353kPJ20.C.31n2022-06-06o0rMOxOferta