03546nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200014600056210005800202215002000260300014400280330268500424606003603109606002603145606002103171606003203192606003003224710009803254387764 a20090619d2007 y0pory50 ba apor aManual de procedimentos relativos à emissão do Mandado de Detenção EuropeubRecurso eletrónicoerevisto e actualizado em 2007.07.16 aLisboacProcuradoria Geral da República. GDCCd2007 a1 CD-ROMd12 cm aFicheiro de 636 Kb em formato pdf (64 p.). Também disponível em: https://www.gddc.pt/MDE/Manual_MDE.pdf.Acedido em: 19 de Junho de 2009. a1. Enquadramento. 1.1. Quadro jurídico de referência para Portugal.1.2. Noção. Traços fundamentais do regime do MDE. 2. Âmbito de aplicação do MDE nos diversos EM. 2.1. Âmbito subjectivo – âmbito territorial. 2.2. Âmbito temporal. A. Lei n.º 65/2003, 40.º e DQ, 32.º, n.º 1, 1.ª parte: regime transitório geral. B. Lei, 40.º e DQ, 32.º, n.º 1, 2.ª parte: regime especial relativo à data da prática dos factos. 2.3. Âmbito material (Lei, art.º 2.º). A. Regime Geral. B. Disposição especial relativa à Áustria (nacionais austríacos). C. Entrega de nacionais. D. Garantia de repatriamento (Lei, art. 13.º, c)). 3. Emissão do MDE. 3.1. Autoridade competente para a emissão do mandado (Lei, art. 36). 3.2. Conteúdo e transmissão do MDE (Lei, art.ºs 2.º e 3.º; formulário; Circ. PGR). 3.3. Vias de transmissão do mandado (Lei, art.os 4.º, 5.º, 39.º). 3.4. Língua (Lei, art.º 3.º, n.º 2; DQ, art.º 8.º, n.º 2). 3.5. Prazo máximo para o recebimento do MDE pela autoridade de execução, após a detenção da pessoa que é procurada pela autoridade judiciária portuguesa com base na inserção no SIS - Sistema de Informação de Schengen (Lei, art.º 4.º). 3.6. Entidade a quem endereçar o pedido no Estado de execução (Lei, art.º 4.º). 3.7. Transmissão do mandado e entidade a quem recorrer em caso de dificuldade nos contactos com a autoridade judiciária de execução (Lei, art.º 5.º). 3.8. Audição e transferência temporária da pessoa na pendência do processo de execução do mandado (Lei, art.º 6.º). 3.8.1. Audição da pessoa procurada (Lei, art.º 6.º n.º 1-a e n.ºs 3 a 5). 3.8.2. Transferência temporária da pessoa procurada (Lei, art.º 6.º n.º 1-b) e n.º 6). 3.9. Privilégios e imunidades (Lei, art.º 27.º, n.º 3; DQ, art.º 20.º). 3.10. Actos posteriores à decisão no Estado de execução. 3.10.1. Prazo para a entrega da pessoa procurada (Lei, art.º 29.º; DQ, art.º 23.º). 3.10.2. Dedução do período de detenção cumprido no Estado de execução (Lei, art.º 10.º, n.º 1). 3.10.3. Entrega diferida ou condicional (Lei, art.º 31.º; DQ, art.º 24.º). 3.10.4.Entrega de bens apreendidos (Lei, art.º 32.º; DQ, art.º 29.º). 4. Trânsito (Lei, art.º 38.º). 5. Efeitos da entrega. 5.1. Princípio da especialidade (Lei, art.º 7.º). A. Alcance do princípio. B. Excepções. C. Novo pedido. 6. Autoridade Central (Lei, art.º 9.º). 7. Jurisprudência portuguesa. 8. Pedidos internacionais supervenientes. Anexos: Anexos I – Anotações ao formulário do MDE. Anexos II – 4 exemplos de MDE. aMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU aPROCEDIMENTO CRIMINAL aNORMALIZAÇÃO aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA aCOOPERAÇÃO JURÍDICA aPortugalbProcuradoria-Geral da República. Gabinete de Documentação e Direito Comparado