04217nam a2200205 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200007900067210003500146215002000181300022800201330332600429606003703755606002003792606003603812700003803848955001103886995011403897387436 a387436 a20090209d2003 y0pory50 ba apor aA discriminação racialbRecurso eletrónicofCarla Susana Silva Costa a[S.l.]cVerbo Jurídicod2003 a1 CD-ROMd12 cm aTrabalho realizado no âmbito do 4º Programa de Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (Disciplina de Direito Penal – tema de direitos humanos). Ficheiro de 547 Kb em formato Word (134 f.). aI. Introdução. II. A problemática da discriminação racial: 1. A problemática da discriminação racial. 2. A tentativa de regulamentação. Mecanismos de prevenção da discriminação. 2.1. A nível internacional. 2.2. A nível nacional. 2.2.1. Constituição da República Portuguesa. 2.2.2. Direito Penal. 2.2.3. Código do Procedimento Administrativo. 2.2.4. Lei dos Partidos Políticos. 2.2.5. Código da Publicidade. 2.2.6. Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social. 2.2.7. Constituição de Assistentes em Processo Penal no caso de crime racista ou xenófobo – Lei nº 20/96, de 6 de Julho. 3. A jurisprudência nacional. 3.1. A nível constitucional. 3.1.1. Regulamento para o Serviço Rural da Guarda Republicana de 1920. 3.1.2. Movimento de Acção Nacional. 3.2. A nível dos tribunais judiciais. 3.2.1. Caso Joaquim Letria. 3.2.2. Caso Alcindo Monteiro. 3.2.3. Caso de Vila Verde. 3.2.4. Caso Armando Costa. 3.2.5. Sites Nazis. 3.2.6. Diversos. 3.3. Conclusões quanto à jurisprudência portuguesa. III. A Lei nº 134/99 e o Decreto-Lei nº 11/2000. 1. Nascimento destes diplomas. 2. Problemas práticos que se suscitam. 2.1. Artigo 2º da Lei nº 134/99, de 28 de Agosto. 2.1.1. Conjugação com o disposto no artigo 11º do Código Penal. 2.2. Artigo 3º da Lei nº 134/99, de 28 de Agosto. 2.2.1. Artigo 3º nº1. 2.2.2. Artigo 3º nº2. 2.3. Artigo 4º. 2.3.1. Artigo 4º nº1. 2.3.1.1. Proémio. 2.3.1.2. Corpo do artigo. 2.3.2. Artigo 4º nº2. 2.4. Artigo 5º. 2.4.1. Artigo 5º nº1. 2.5. Artigo 6º. 2.6. Artigo 9º. 2.6.1. Artigo 9º nº3. 2.7. Artigo 10º. 2.8. Artigo 11º. 2.8.1. Artigo 11º nº1. 2.8.2. Artigo 11º nº2. 2.9. Artigo 5º do Decreto-Lei nº 111/2000, de 04 de Julho. 2.9.1. Artigo 5º nº2. 2.10. Artigo 6º. 2.11. Artigo 8º. 2.12. Artigo 12º. 3. Actividade da Comissão neste âmbito. 4. Eficácia da Lei nº 134/99, na prevenção de ilícitos relativos à discriminação racial. IV. Direito Penal // Direito de Mera Ordenação Social. 1. O nascimento do Direito de Mera Ordenação Social em Portugal. 2. A diferença entre Contra-Ordenação e Contravenção. 2. Qual é a diferença entre o Direito Penal e o Direito de mera ordenação social? O que significa dignidade penal? a) justifica-se a existência de dois sistemas sancionatórios diferentes com consequências diferentes para actos semelhantes?b) situação actual. c) no caso concreto da discriminação racial, o sistema de mera ordenação social não pune. i) por um lado, actos mais gravosos do que aqueles que se encontram previstos no Código Penal. ii) Por outro lado, actos que deveriam ter “dignidade penal” e que portanto não se deveriam enquadrar apenas no sistema de mera ordenação social? V. Conclusões. Anexos: Anexo I – Observações elaboradas pelo Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais com base no relatório apresentado por Portugal aos órgãos de controle da aplicação dos tratados das Nações Unidas em matéria de Direitos Humanos. Anexo II – Dados internacionais. Anexo III – Dados relativos à União Europeia. Anexo IV – Dados relativos a Portugal. Anexo V – Código Penal. Anexo VI – Lei nº 134/99, de 28 de Agosto. aDISCRIMINAÇÃO RACIAL9230513 aRACISMO9235054 aCRIME CONTRA AS PESSOAS9320837 aCOSTAbCarla Susana Silva9347918 xOferta 104PJCD_98_00000000000000052022-06-066PJCD989418381aPJcPJfPJ1CD98_41kPJCD98n2022-06-06o0rMOxOferta