02233nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200029000056210002500346215002000371300016700391330134300558606001901901606001901920606003401939606002501973606001501998700002602013384638 a20080226d2006 y0pory50 ba apor aConstituição processual penal e constituição estatutária do poder judicialbRecurso eletrónicoecondicionalismos e limites para a intervenção dos órgãos de polícia criminal no processo penaleum olhar particular sobre o direito de Cabo VerdefJorge Carlos Fonseca aS.l.cEd. aut.d2006 a1 CD-ROMd12 cm aTexto de conferência proferida em Sintra, em Dezembro de 2006, a convite da IGAI. Resumo inserto no próprio artigo. Ficheiro de 315 Kb em formato pdf (21 f.). aO quadro constitucional cabo-verdiano especificamente relativo à natureza e funções da polícia em muito pouco difere do português. Ele define como funções da polícia a defesa da legalidade democrática, a prevenção da criminalidade e a garantia da segurança interna, da tranquilidade pública e o exercício dos direitos dos cidadãos (art.º 240.º). Outrossim, a CRCV estatui que as medidas de polícia obedecem aos princípios da legalidade (tipicidade), «… da necessidade, da adequação e da proporcionalidade» e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, explicitando, pois, por relação ao correspondente dispositivo constitucional português, os chamados subprincípios do princípio da necessidade ou da proibição do excesso[...] e limitando pelo respeito pelos direitos, liberdades e garantias individuas não apenas a função de prevenção de crimes [...], mas também a utilização das medidas de polícia. Deste modo, no texto constitucional cabo-verdiano o respeito pelos direitos fundamentais não só é limite ao uso de todas as medidas de polícia como, significativamente, é função da polícia garantir, talvez não propriamente aqueles direitos, mas o seu exercício, como precisamente reza o dispositivo da Lei Fundamental. aPROCESSO PENAL aPODER JUDICIAL aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL aMEDIDAS DE POLÍCIA aCABO VERDE aFONSECAbJorge Carlos