01341nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200005800056210003400114215001700148300002900165330089800194606001801092606002401110606002301134702001401157381710 a20030709d2003 y0pory50 ba apor aA Ciberconvenção de 2001ecomentáriosfR. Bravo aLisboacSCICIT. DCICCEFd2003 a70 f.d30 cm aAcesso reservado a OPCs. aObjectivo. Sobre o preâmbulo da Convenção. Art. 1 - Definições. Art. 2 - Acesso ilegítimo. Art. 6 - Utilização de dispositivos mal intencionados. Art. 9 - Pornografia infantil. Art. 19 - Busca para apreensão de dados. Art. 20 - Recolha de dados de tráfego em tempo real. Art. 21 - Intercepção de conteúdos. Art. 23 - Princípios gerais de cooperação internacional. Art. 26 - Informação por iniciativa própria. Art. 32 - Acesso a dados públicos ou através de autorização. Art. 33 - Assistência mútua para recolha de dados de tráfego em tempo real. Art. 34 - Assistência mútua para intercepção de dados ou conteúdos. Art. 35 - Rede de contactos rápidos 24 horas por dia. Comentários finais. Acordãos (P. 640/00.8 JFLSB - Tribunal Judicial de Benevente e P.1/98.7 JGLSB - Tribunal Judicial de Oeiras). Sugestão de bibliografia. aCONVENÇÃO aCRIME INFORMÁTICO aCRIME VIA INTERNET aBRAVO4R.