01630nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200011400056311004700170330101700217461008701234606003401321606003201355606003401387606001801421700002101439378191 a20210830u y0pory50 ba apor aA criança vítimaenecessidades de protecção e articulação entre intervençõesfHelena Bolieiro aCD 294. Resumo inserto na publicação.  aQuando a criança é vítima do crime perpetrado pelos pais ou por outros familiares cuidadores, para além da acção penal, deverá desencadear-se a intervenção de protecção de crianças e jovens em perigo, envolvendo-se todos os esforços no sentido de não a colocar em situação de nova vitimização. Impõe-se, para tanto, uma estreita articulação, entre a intervenção penal, o sistema de protecção e as providências tutelares cíveis, articulação essa que se reconduz a três eixos ou momentos principais: a notícia do crime que desencadeia a acção penal, por um lado, e a comunicação para a intervenção de intervenção de protecção, por outro, a recolha de prova; e a aplicação de respostas protectoras da criança vítima. É fundamental desenvolver boas práticas judiciárias de articulação ao nível destes eixos, as quais se devem orientar, em primeira linha, por um princípio de não-revitimização da criança. cCoimbradSetembro-Dezembro 2010vN.º 12 - EspecialtJulgarx1646-6853pp. 141-152 aVIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS aPROTECÇÃO DE CRIANÇAS aMAUS TRATOS CONTRA CRIANÇAS aVITIMAÇÃO aBOLIEIRObHelena