01377nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200010300056311004700159330082500206461008501031606002801116606002301144606002501167700002701192378190 a20210827u y0pory50 ba apor aViolência doméstica e mediação penaleuma convivência possível?fCláudia Cruz Santos aCD 294. Resumo inserto na publicação.  aPretende-se com este estudo contribuir para a reflexão sobre a possibilidade e a conveniência da denominada "mediação penal de adultos" no âmbito da violência doméstica entre cônjuges ou entre o agente e pessoa com quem aquele mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges. O legislador português optou por não admitir, nestes casos, a mediação penal como mecanismo de diversão processual mas veio a reconhecer a possibilidade de um "encontro restaurativo" entre o agente do crime de violência doméstica e a sua vítima - verificada a vontade de ambos - em momento posterior à suspensão provisória do processo ou à condenação. Apreciar-se-ão criticamente estas opções e questionar-se-ão o tempo, os pressupostos e as finalidades desse encontro. cCoimbradSetembro-Dezembro 2010vN.º 12 - EspecialtJulgarx1646-6853pp. 67-79 aVIOLÊNCIA DOMÉSTICA aMEDIAÇÃO PENAL aAJUDA ÀS VÍTIMAS aSANTOSbCláudia Cruz