01648nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200009300056311004700149330109900196461007201295606003101367606002901398606001001427606001801437700002301455378186 a20210827u y0pory50 ba apor aA fundamentação do juízo probatórioebreves consideraçõesfMarta João Dias aCD 294. Resumo inserto na publicação.  aElegendo como objecto de análise o dever de fundamentação enquanto mecanismo de sindicância do juizo probatório, em particular no âmbito do processo civil, a autora procura densificar, no plano operativo, o critério da "prudente convicção do julgador", adoptado no art. 655.° do Código de Processo Civil, em particular na sua articulação com a metodologia prescrita no art. 653.°, n.º 2, do mesmo Código, o que o conduz a uma reflexão em torno da função da fundamentação das decisões judiciais no âmbito da matéria de facto. Neste plano, a autora contrapõe os conceitos de "fundamentação-actividade" e "fundamentalção-discurso", concluindo que o estabelecimento entre eles de uma relação de correspondência univoca constitui condição essencial à possibilidade de a fundamentação da decisão se constituir como efectivo meio de sindicância do juizo probatório e, neste sentido, de exercer a dupla função, endoprocessual e extraprocessual, que lhe deve ser reconhecida no contexto jurídico-constitucional presente. cCoimbradJaneiro-Abril 2011vN.º 13tJulgarx1646-6853pp. 175-199 aCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL aDIREITO PROCESSUAL CIVIL aPROVA aMEIO DE PROVA aDIASbMarta João