01698nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200013200056311003800188330109300226461008901319606002501408606002301433606002401456606001401480700003401494378036 a20210513u y0pory50 ba apor aDa liberdade sindical negativa (e da importância de se chamar sindicato)bRecurso eletrónicofJúlio Manuel Vieira Gomes  aResumo inserto na publicação. aUma vez que, mesmo nos sistemas jurídicos que a reconhecem, a liberdade sindical negativa é apenas a liberdade de não se filiar em um sindicato e a de não ter que pagar quotas para um sindicato de que não se é filiado, mas não a liberdade de escapar às consequências da contratação coletiva outorgada por esse sindicato, assumem particular importância outros aspetos infelizmente pouco tratados no nosso Código do Trabalho: a real representatividade dos sindicatos, a sua transparência financeira e a sua democracia interna. Mesmo quem, como o autor destas linhas, reconheça que a grande maioria dos direitos atuais dos trabalhadores teve a sua origem no conflito coletivo e na luta sindical deve ter presente os perigos criados pela existência de sindicatos débeis e pouco representativos (para já não falar de sindicatos amarelos) particularmente em um sistema jurídico como o português que permite a contratação coletiva in peius e que dá ao Estado discricionariedade na escolha da convenção coletiva a estender, no todo ou em parte. cLisboad2021vAno 1, nº 1tRevista Internacional de Direito do Trabalhopp. 897-939 aCÓDIGO DO TRABALHO aDIREITOS SINDICAIS aDIREITO DO TRABALHO aSINDICATO aGOMESbJúlio Manuel Vieira