02079nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200031600056311003800372330134600410461007201756606002401828606001901852606002101871700002901892377987 a20210325u y0pory50 ba apor aOs acordos sobre o exercício das faculdades de uso e de administração da coisa comume(breve anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2020 e, a propósito dele, um excurso até ao acórdão da Relação do Porto de 12 de janeiro de 2010)fMargarida Costa Andrade  aCD 316. Resumo inserto no artigo. aNesta anotação às duas decisões indicadas no título deste trabalho reflectimos sobre o poder - que a lei manifestamente concede aos comproprietários - de alteração do estatuto real tal como ele se oferece nos artigos 1403.º e seguintes do Código Civil. Em primeiro lugar, procuramos resposta para esta questão: pode uma maioria dos consortes (ainda que qualificada) decidir pela modificação das faculdades de uso e de administração da coisa comum? Atendendo e que, independentemente da posição dogmática predilecta sobre a natureza jurídica deste instituto consideramos que a resposta tem de ser irrestritamente negativa (contrariamente ao decidido pelo nosso Supremo Tribunal), considerámos necessário avançar até a um problema diferente, mas de imediata consequência (o, então, tratado pelo Acórdão da Relação do Porto): pode ou deve tal acordo (desde que aprovado por unanimidade) beneficiar da publicidade registal? E quid iuris se a modificação do estatuto real não for levada às tábuas registais? Na nossa opinião, embora nada impeça e publicidade, ela não oferece (diferentemente do que foi decidido pala Segunda instância) ao acordo aquilo de que ele não gozaria caso não conhecesse o registo, isto é, eficácia perante terceiros (ou eficácia real). cCoimbradJaneiro-Abril 2021vN.º 43tJulgarx1646-6853pp. 175-204 aPROPRIEDADE DE BENS aCÓDIGO CIVIL aJURISPRUDÊNCIA aANDRADEbMargarida Costa