01030nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200018200056311001200238330033800250461010900588606002600697606003800723606003800761606003200799700002900831377947 a20210210u y0pory50 ba apor aE agora para algo completamente... parecido?!?ea aquisição de prova no âmbito das investigações transfronteiriças da Procuradoria EuropeiafJúlio Barbosa e Silva aCD 311. aI. Introdução. II. As medidas investigatórias de que a PE pode lançar mão. III. A cooperação e relações da PE com países da UE não participantes (EMNP) no procedimento de cooperação reforçada. IV. A cooperação relações da PE com países terceiros (e organizações internacionais). Conclusão. cLisboadOutubro-Dezembro 2020vAno 41, n.º 164tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 51-112 aPROCURADORIA EUROPEIA aCOOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA aSILVAbJúlio Barbosa e