01868nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200013700056311003800193330120900231461008801440606002801528606002601556606003201582606002301614606002101637700002801658377916 a20210125u y0pory50 ba apor aBreve análise ao procedimento de decisão europeia de arresto de contas bancáriasbRecurso eletrónicofMicaela Monteiro Lopes aResumo inserto na publicação. aO regulamento (UE) n.º 655/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, entrou em vigor a 18 de janeiro de 2017. A aprovação e adoção do regulamento constituiu uma tomada de posição uniforme, por parte da união Europeia, face à insatisfação dos credores nacionais quando confrontados com obstáculos legais transfronteiriços na cobrança dos seus créditos, essencialmente no que à morosidade e aos custos processuais diz respeito. Dada a natureza ex parte da medida cautelar, o titular da conta apenas é informado após o decretamento e execução do arresto, pelo que nos cumprirá determinar se existe um saudável equilíbrio entre o direito de ação do credor e o princípio do contraditório do devedor, ou se, por sua vez, este último se encontra, de alguma forma, diminuído. Cientes de que se trata de um tema de suma importância e das dificuldades que o mesmo comporta, essencialmente devido à falta de bibliografia e de jurisprudência que se lhe refiram diretamente, pretendemos explanar de uma forma clara e à luz do ordenamento jurídico português as questões mais pertinentes que inerem ao sobredito regulamento. cLisboadJul./Dez.2018vA. 78tRevista da Ordem dos Advogadosx0870-8118pp. 791-833 aCOBRANÇA DE DÍVIDAS aDIREITOS DO CIDADÃO aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA aMEDIDAS CAUTELARES aUNIÃO EUROPEIA aLOPESbMicaela Monteiro